Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001137-58.2016.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão proferida nos autos, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão da concordância do exequente com impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada. Esclarece que há omissão, à medida em que não houve condenação em honorários sucumbenciais. Salienta, nesse sentido, que a decisão deve ser alterada, para condenação do exequente em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. Vejo pelo teor dos embargos de declaração que, inconformado com a decisão, a embargante busca, na verdade, somente discutir a sua justiça, não sendo apropriado o meio processual empregado para o questionamento pretendido. A finalidade dos embargos de declaração é tão-somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Como se sabe, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam, e não em relação à interpretação do texto de lei ou à abrangência da norma legal, de acordo com o entendimento e o interesse de determinada parte. Com o início do cumprimento de sentença, após implantação do benefício concedido judicialmente, o INSS foi intimado para apresentação dos cálculos de liquidação, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual o exequente apresentou os próprios cálculos, os quais foram impugnados pelo executado. Contudo, considerando a inexistência de resistência pelo exequente, que concordou com o cálculo do INSS, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, que justifique o acolhimento dos presentes embargos para condenação em honorários sucumbenciais. Assim, a irresignação deve ser manifestada em recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam para o fim visado pelo executado. Inexiste, como se vê, qualquer omissão, a ser sanada por meio dos embargos de declaração, cabendo ao embargante, visando rediscutir a justiça da decisão, o manejo do recurso cabível, mostrando-se absolutamente dispensáveis maiores considerações. Dispositivo: Posto isso, na medida em que tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por não haver qualquer vício na decisão embargada, mas mero inconformismo por parte da embargante, os rejeito, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão na íntegra. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de ID 279500388 (parte final), para a destinação do numerário bloqueado à ordem do juízo. CATANDUVA, 7 de março de 2024.