Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015378-91.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: "ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO INTEGRANTE DOS QUADROS DO EXTINTO DNER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Quanto ao mérito a matéria não merece maiores dissensões eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. Precedentes. 3. Ocorre que, no caso em comento, contudo, os documentos apresentados pela parte ré, confirmam que o autor aposentado não integrava o quadro de servidores do DNER. Conforme informado no Ofício nº 937/2016 (33368718 - Pág. 61/segs), o autor sempre integrou o quadro de servidores do Ministério dos Transportes, tendo se aposentado em 01/01/1993, com proventos proporcionais (23/35). 4. Do mesmo Ofício, consta, ainda, que o servidor “ANTÔNIO Henrique de Oliveira, nunca pertenceu ao quadro de servidores do ex-DNER e, tão pouco, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT. Assim, na condição de servidor originário deste Ministério, o posicionamento do aludido aposentado no Plano Especial de Cargos do DNIT, não lhe é devido não sendo devida, em consequencia, qualquer gratificação de desempenho que pertença a esse Plano” (33368719 - Pág. 1). 5. Do exame dos autos, se verifica que o autor sempre esteve vinculado ao Ministério dos Transportes, sem, contudo, ter composto, em qualquer momento, os quadros funcionais do DNER. Aliás, diferentemente do que tem sido observado em outros casos, não há nenhuma informação constante na nos documentos funcionais que indique uma possível transferência ou migração do referido servidor dos quadros do DNER para os quadros do Ministério dos Transportes, como ocorreu com os demais servidores (ativos e inativos) que se encontravam vinculados o DNER no ano de sua extinção pela Lei 10.233/2001. 6. Da leitura da exordial, tem-se que o próprio autor nunca afirmou ter integrado os quadros do ex-DNER em algum momento da carreira. Afirma que sempre integrou os quadros do Ministério dos Transportes e, portanto, possui o direito à paridade. Diante da comprovação de que o aposentado nunca pertenceu aos quadros do DNER, não há como prosperar o pedido de equiparação dos seus proventos com os vencimentos dos servidores dos quadros do DNIT. Precedentes. 7. Em que pese o fato de a aposentadoria da apelante estar vinculada ao Ministério dos Transportes, não há comprovação, nos autos, de que o aposentado foi servidor do DNER, para fazer jus aos reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em atividade, de modo que a sentença merece ser mantida. 8. Apelação não provida.” Sustenta a embargante, em resumo, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente no que está disposto no artigo 113, da Lei 10.233/2001 em sua parte final que estabelece os mesmos direitos aos servidores do DNER com relação aos servidores do Ministério dos Transportes. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015378-91.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso em tela, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, já que da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões suscitadas pelas partes. Acerca da omissão apontada, esta não merece ser acolhida eis que expressamente ressaltado que a matéria tratada nos autos foi objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 677.730/RS, restando fixado o entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, cuja ementa abaixo transcrevo: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.” (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)” Conforme ficou elucidado, foi sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.244.632/CE, submetido ao procedimento de recurso repetitivo: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) O julgado foi expresso ao mencionar que os referidos entendimentos jurisprudenciais se coadunam com o entendimento desta C. Primeira Turma do TRF da 3ª Região, que em casos análogos tem julgado no mesmo sentido, vejamos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT - GDAPEC. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a paridade da autora com os servidores ativos e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora as diferenças entre o valor pago e aquele devido aos servidores ativos, decorrentes da Lei nº 11.171/2005, e, em especial, da GDAPEC, correspondente a 80 (oitenta) pontos, até o resultado da primeira avaliação individual, data esta que não poderá exceder a 30 de Novembro de 2010, conforme delimitado na petição inicial. Considerando a sucumbência mínima da autora, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º do NCPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. 2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF. 3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei 10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/05. 5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquenio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade": 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005": 8. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal. 9. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última, refere-se a uma analise do desempenho funcional individual do servidor público. 10. A Lei n. 11.171, de 02/09/2005 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC), em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Tal gratificação integra a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira e do Plano Especial de Cargo do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990), consoante o art. 3º-C da Lei 11.171/2005. 11. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional. 12. A Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. 13. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações. 14. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificaçãode temporária, de natureza pro labore faciendo. 15. Dispõe o artigo 16-G da Lei 11.171/2005 e artigo 10, §4º, do Decreto 7133/2010 que foi assegurado aos servidores da ativa o direito ao recebimento da gratificação calculada com base em 80 (oitenta) pontos até que fossem fixados os critérios de avaliação de desempenho. 16. Os critérios para aferição da GDAPEC foram definidos por meio da Portaria MT n. 175/2010, de 01/07/2010, publicada no DOU de 02/07/2010. A despeito de a Portaria 175/2010 estabelecer que "o primeiro ciclo de avaliação de desempenho corresponderá ao período de 1º de junho a 31 de agosto de 2010" (artigo 2º) e que "as avaliações de desempenho do primeiro ciclo serão processadas no mês de setembro de 2010" (artigo 3º), o artigo 4º é expresso no sentido de que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação retroagiram à data da publicação da portaria. Assim, a GDAPEC perdeu a condição de gratificação genérica, em 01/07/2010, com base no 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, instituído pela Portaria MT nº 175, de 01/07/2010. 17. Assim, é de se concluir que a partir de 02 de julho de 2010, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDAPEC, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 21 da Lei 11.171/2005. O pagamento da GDAPEC, com paridade entre ativos e inativos, deverá ocorrer até 01/07/2010, sendo que a partir de 02/07/2010 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo 21 Lei n. 11.171/2005. 18. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao pedido de paridade da GDAPEC, considerado que a ação foi ajuizada somente em 20/11/2015, mas a paridade era devida até 01/07/2010. 19. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 20. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado 21. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 22. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85). 23. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III). 24. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu. 25. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condeno a parte autora o pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da gratificação GDAPEC pretendida, observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º do CPC/2015; (b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação; 26. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. 26. Remessa oficial e recurso providos em parte. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284760 0002635-34.2015.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 FONTE_REPUBLICACAO)” A decisão embargada bem observou que, no caso em comento, contudo, os documentos apresentados pela parte ré, confirmam que o autor aposentado não integrava o quadro de servidores do DNER. Conforme informado no Ofício nº 937/2016 (33368718 - Pág. 61/segs), o autor sempre integrou o quadro de servidores do Ministério dos Transportes, tendo se aposentado em 01/01/1993, com proventos proporcionais (23/35). Houve expressa menção do referido Ofício, consta, ainda, que o servidor “ANTÔNIO Henrique de Oliveira, nunca pertenceu ao quadro de servidores do ex-DNER e, tão pouco, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT. Assim, na condição de servidor originário deste Ministério, o posicionamento do aludido aposentado no Plano Especial de Cargos do DNIT, não lhe é devido não sendo devida, em consequência, qualquer gratificação de desempenho que pertença a esse Plano” (33368719 - Pág. 1). Asseverou o julgado que, se verifica que o autor sempre esteve vinculado ao Ministério dos Transportes, sem, contudo, ter composto, em qualquer momento, os quadros funcionais do DNER. Aliás, diferentemente do que tem sido observado em outros casos, não há nenhuma informação constante na nos documentos funcionais que indique uma possível transferência ou migração do referido servidor dos quadros do DNER para os quadros do Ministério dos Transportes, como ocorreu com os demais servidores (ativos e inativos) que se encontravam vinculados o DNER no ano de sua extinção pela Lei 10.233/2001. Conforme desenvolvido no ponto, da leitura da exordial, tem-se que o próprio autor nunca afirmou ter integrado os quadros do ex-DNER em algum momento da carreira. Aduz, tão-somente, que sempre integrou os quadros do Ministério dos Transportes e possui o direito à paridade, repetindo a mesma tese na apelação e nos presentes aclaratórios. Nos termos abordados na fundamentação diante da comprovação de que o aposentado nunca pertenceu aos quadros do DNER, não há como prosperar o pedido de equiparação dos seus proventos com os vencimentos dos servidores dos quadros do DNIT. Ressaltou o “decisum” que, foi adotado o entendimento da C. Primeira Turma do TRF da 3ª Região, conforme o aresto colacionado: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS DO DNER ABSORVIDOS PELO DNIT. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a vigência da Lei n. 10.233/2001, o DNER foi extinto, transferindo a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas para o Ministério dos Transportes, nos termos do artigo 117 da aludida norma jurídica. 2. Independente de tal fato, a paridade com os servidores da ativa se mantém assegurada, por força da previsão constitucional estabelecida no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998, anterior à EC n. 41/2003. 3. Tendo o DNIT sucedido o DNER, nos termos da Lei n. 10.233/2001, incorporando os antigos servidores deste, é devida a extensão dos benefícios e vantagens instituídos pelo Plano Especial de Cargos, previsto pela Lei n. 11.171/2005, também aos servidores inativos, assegurando-se a paridade dos proventos de aposentadoria dos servidores do DNER com a remuneração dos servidores da ativa que passaram a ser do DNIT. 4. A matéria se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores. O E. STF, com repercussão geral, julgou o RE n. 677.730 RG/RS, fixando que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus à extensão dos efeitos financeiros previstos no Plano Especial de Cargos do DNIT. E o C. STJ, no REsp n. 1.244.632/CE, em sede de recurso repetitivo (Tema 477), fixou entendimento no sentido de que os servidores aposentados do extinto DNER devem ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores da ativa do DNER que foram absorvidos pelo DNIT. 5. Todavia, no caso dos autos, a parte ré informou que o servidor sempre pertenceu ao Ministério dos Transportes, não integrando em nenhum momento o extinto DNER, o que não foi refutado pela parte autora. Desta forma, não se vislumbrando ocorrência de absorção do instituidor da pensão do DNER para o DNIT (para os servidores ativos) e/ou para o Ministério dos Transportes (para os servidores inativos), não há que se falar em direito da parte autora à paridade com os servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT. 6. Cumpre destacar que é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002587-34.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)” Como se nota, as razões de insurgência manejadas pela embargante não trazem elementos aptos para reformar a decisão impugnada, na medida em que, restou demonstrado no caso em comento, em que pese o fato de a aposentadoria do apelante estar vinculado ao Ministério dos Transportes, não há comprovação, nos autos, de que o aposentado foi servidor do DNER, para fazer jus aos reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em atividade, de modo que a sentença merece ser mantida, devendo ser afastados os alegados vícios apontados pelo embargante. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela impugnada pela parte embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015378-91.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face de acórdão que por unanimidade, negou provimento à apelação. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 4. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.