Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUGENIO GOMES NETO Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID nº 220869338 e ID nº 220869349.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000544-35.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, no tocante aos juros de mora e correção monetária. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora deu parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando na apuração da renda mensal inicial os salários de contribuição constantes na relação fornecida pelo seu empregador, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na correção monetária das parcelas em atraso devem ser aplicadas teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE. Decido. O recurso não merece admissão no tocante aos juros de mora. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1°, DO CPC - LEI 11.960/09 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS DE MORA - I'RECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - O entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgado na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1.205.9461SP). considera que as alterações da Lei n. 11.960/09 possuem natureza processual, aplicando-se aos processos cm andamento, independentemente dc sua natureza. II - Até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte a respeito do alcance da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 43571DF, na qual se discute a constitucionalidade da EC 62/09, permanecem as regras definidas na legislação até então vigente. III - A questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora se encontra preclusa, uma vez que já foi resolvida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. STJ, em 07.02.2013. IV - Razão também não assiste ao agravante quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, haja vista o reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em comento. V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1°, do CPC, improvido. O acórdão recorrido, ao estabelecer que os juros moratórios estabelecidos expressamente na fase de conhecimento não podem ser alterados por ocasião da execução do julgado, mostra-se consentâneo à orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que é defeso proceder-se à alteração pretendida pelo recorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1672973/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período 2. Os índices de correção adotados no julgamento não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). 6. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) Incide na espécie, então, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a”, quanto na alínea “c”, do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal. Por fim, tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, no tocante à correção monetária, declaro prejudicado nessa parte do recurso. Em face do exposto, não admito o recurso especial quanto aos juros de mora e julgo prejudicado no tocante à correção monetária. Defiro as petições de regularização da representação processual ID nº 220869338 e ID nº 220869349. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos juros de mora e correção monetária. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora deu parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando na apuração da renda mensal inicial os salários de contribuição constantes na relação fornecida pelo seu empregador, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na correção monetária das parcelas em atraso devem ser aplicadas teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE. D E C I D O. Atendidos os requisitos extrínsecos indispensáveis à admissão deste recurso, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso não merece admissão no tocante aos juros de mora. Está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (AI 815.241-AgR/SC, Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 10.5.2012, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 554.008-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008, grifos nossos). Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, bem como revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, para verificação da ocorrência ou não da coisa julgada quanto aos juros moratórios, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Cumpre salientar que a pretensão deduzida no recurso extraordinário não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula nº 279, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza: "Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário" Por fim, tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, no tocante à correção monetária, declaro prejudicado nessa parte do recurso. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário quanto aos juros de mora e julgo prejudicado no tocante à correção monetária. Int.