Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDERLEI CASCONE, VALERIA CRISTINA DE CAMARGO CASCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO - SP408283 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO - SP408283
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 A presente ação de rito ordinário foi proposta pelos autores em face da CEF e do Banco Nossa Caixa S/A objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário para aquisição de moradia firmado entre as partes através do Sistema Financeiro de Habitação. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a revisar as prestações do contrato de que cuidam os autos e autorizar os autores a realizar a compensação dos valores eventualmente pagos além do devido, ou a restituição, se inviável a compensação, conforme vier a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Atualmente a presente ação encontra-se em fase de cumprimento. Pleiteiam os autores que as rés, CEF e Banco do Brasil SA (que incorporou a Nossa Caixa SA) apresentem a planilha de Evolução Financeira e Planilha Demonstrativa da Evolução de Pagamentos do Contrato n. 3.355.64-61, para apresentação dos cálculos, o que foi deferido. Intimado o Banco do Brasil SA, alegou que ocorreu a prescrição da pretensão executória e subsidiariamente requereu que a CEF apresente a comprovação do pagamento da parte que lhe cabe, já que na composição da parcela do mútuo habitacional houve inclusão do valor do FCVS. A CEF, por sua vez, alega que não é o agente financeiro do contrato objeto deste feito, bem como que não consta obrigação atribuída à CEF na sentença transitada em julgado, razão pela qual não há possibilidade de apresentação de planilha de evolução do financiamento e de demonstrativo de débito atualizado. Decido. Não obstante o tempo decorrido para a execução da sentença, é dever da parte ré comprovar, em cumprimento ao provimento jurisdicional, que efetuou a revisão do contrato, bem como apresentar a planilha de Evolução Financeira e Planilha Demonstrativa da Evolução de Pagamentos do contrato objeto dos autos. Ressalta-se ainda que embora a sentença tenha condenado a “parte ré” a realizar a revisão do contrato, verifica-se que este foi firmado com a antiga Caixa Econômica do Estado de São Paulo- CEESP, devendo, portanto, seu sucessor Banco do Brasil SA, comprovar o cumprimento do julgado. Assim, concedo o prazo de 30(trinta) dias, para que o Banco do Brasil SA, traga aos autos a planilha de Evolução Financeira e Planilha Demonstrativa da Evolução de Pagamentos do Contrato n. 3.355.64-61 firmado com os autores. Com a juntada de referido documento aos autos,
2ª Vara Federal de Piracicaba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006463-66.2005.4.03.6109 intime-se a parte autora para manifestação, em 15(quinze) dias. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.