Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA ARMENTANO FACIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA ARMENTANO FACIO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001255-64.2021.4.03.6138
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001255-64.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da ré à indenização a título de danos morais equivalente à 60 (sessenta) salários mínimos como forma de punição da requerida pelo fato danoso bem como compensar a requerente pelo dano que vem sofrendo. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. DANO MORAL A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. CASO DOS AUTOS - DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A parte autora narra que obteve, através do processo 0000068-97.2021.4.03.6335, a condenação da ré em conceder do benefício de auxílio-doença (NB 31/632.612.072-5) desde a data do indeferimento do pedido administrativo. Alega que aguarda desde 21/06/21, ou seja, cerca de 04 meses, o cumprimento da decisão judicial preferida, o que evidencia falha no desempenho da Administração Pública, in casu, personificada pela autarquia previdenciária federal, em violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público. Em consulta aos autos 0000068-97.2021.4.03.6335 no processo judicial eletrônico, observo que o benefício foi implantado pela CEAB/DJ em 02/12/2021. No caso dos autos, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil. Sobre o dano moral, em que pese indisputável seja o atraso do réu em implementar o benefício concedido judicialmente, veja-se não se suspeitar de atraso doloso. Realmente, a autora sequer o alega, isto é, que o réu, proposital e especificamente, trancou o andamento da implementação. Ao que tudo indica, o atraso se insere no contexto de assoberbamento dos procedimentos a cargo do INSS. Se isso não é o desejável, ao menos é compreensível que não se trata de omissão proposital. O volume exacerbado de rotinas e procedimentos a analisar e cumprir causou problema crônico no INSS, tanto assim, que suscitou finalmente o regramento para solução do problema, por meio do acordo celebrado no bojo do RE 1.171.152. Assim, há de se levar em consideração os empecilhos práticos ao agente para cumprimento da ordem judicial (Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 22, § 1º) para compreender não se tratar de atraso indenizável. Além disso, o agente que cumpre a implementação (hoje, agente ligado à CEAB/DJ) não foi o intimado pela ordem judicial. A primeira intimação da sentença foi dirigida à Procuradoria, que deve repassar a ordem (e outras tantas) ao departamento competente. Os trâmites burocráticos necessários à implementação da ordem judicial não caracterizam conduta desidiosa ou de má-fé dos servidores responsáveis. Em conclusão, não se trata de omissão indenizável. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade