Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA DE COUROS ROMEU LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO - SP135170 D E C I S Ã O CASA DE COUROS ROMEU LTDA, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade (fls. 30/80 dos autos físicos) nestes autos execução fiscal ajuizada pela União Federal - Fazenda Nacional, fundada na alegação da inexigibilidade do crédito em cobrança, tendo em vista a não ocorrência de decadência de seu direito de pleitear a restituição do crédito de Finsocial, sendo equivocado o entendimento do CARF firmado sobre a matéria. Requer, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito. É a síntese do necessário. Decido. A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Assim, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do E. STJ estabelece que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, a Excipiente entende ser detentora de créditos de Finsocial recolhidos indevidamente e pretende afastar a decisão administrativa que reconheceu a ocorrência de prescrição do pleito de repetição do indébito tributário. Por conseguinte, pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que a simples alegação da parte sobre o direito vindicado, por si só, não é capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste o título executivo. Saliente-se, neste ponto, que a documentação carreada aos autos é insuficiente para infirmar os argumentos lançados sobre a existência do indébito e a exceção de pré-executividade é inadequada para a busca do provimento declaratório pretendido. Destarte, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. Ademais, a execução está integralmente garantida por penhora em dinheiro, fato que, por si só, acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Além disso, foram opostos os embargos à execução, nos quais a parte poderá produzir a prova necessária para a demonstração do direito que alega possuir. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Suspendo a execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal. Desentranhe-se a petição id 242765626 e documentos a ela relacionados, "riscando-os", tendo em vista se tratar de protocolo equivocado no bojo destes autos. Intimem-se. Após, aguardem-se os autos sobrestados. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0067888-20.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo