Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOAO DE BARROS, ORACIDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ODAIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023288-44.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PARTE
AUTORA: JOAO DE BARROS, ORACIDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
AUTORA: JOAO DE BARROS, ORACIDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Na origem,
AUTORA: JOAO DE BARROS, ORACIDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para uma melhor apropriação do tema trazido a julgamento e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.040, II DO CPC. RE 652.229. TEMA 481. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO ANTES DA CF/88. REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal exarou pronunciamento em 15.12.2020 no RE 652.229/DF, entendendo pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral, e não conheceu do recurso extraordinário, em que se discutia o “Direito de brasileiro contratado no exterior como ‘auxiliar local’, antes da Constituição Federal de 1988, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90 (Tema 481). 2. Conforme manifestação do Relator, Ministro Gilmar Mendes, “após profunda reflexão, cheguei à conclusão de que, na verdade, não há questão constitucional a ser definida pelo STF. No caso em análise, a decisão recorrida apenas interpretou as normas infraconstitucionais, quais sejam, a Lei 7.501/86, o Decreto 93.325/86, a Lei 8.745/93 e a Lei 8.112/90, concluindo que os auxiliares locais enquadravam-se na categoria de servidores públicos quando do advento da Constituição de 1988, sendo abrangidos, portanto, pela estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023288-44.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PARTE
Trata-se de retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.040, do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 652.229/DF (Tema n. 481), examinado segundo a sistemática da repercussão geral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023288-44.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PARTE
cuida-se de ação ordinária proposta por JOÃO DE BARROS, em que requer a declaração do direito de enquadramento de funcionário do serviço exterior como servidor público submetido ao regime jurídico único, bem como o restabelecimento da pensão civil que recebia na condição de viúvo da ex-servidora LIDIA PETROVICH DE BARROS, falecida em 30.07.1997, que trabalhou para a Comissão Naval Brasileira Brasil em Washington/EUA, exercendo a função de auxiliar local desde 14.07.1966. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “A legislação especial vigente à época, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos Auxiliares Locais no então regime jurídico único, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.° 8.112/90; c.c. os arts. 66, 65 e 67 da • Lei n.° 7.501/86; c.c. o art. 87 do Decreto n.° 93.325/6; c.c. o art. 15 da Lei n.° 8.745/93, esta última modificando o regime jurídico, mas ressalvando a situação dos que foram antes dela contratados. Precedentes da 3.a Seção do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando com esse entendimento estão as anotações na CTPS da ex-servidora as fls. 13/15 onde a autoridade brasileira assina como empregadora e como cargo consta o de Assistente Administrativo. Assim, reconheço em relação a Lídia Petrovich de Barros a condição de servidora pública nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90 desde o início de sua vigência, e, em consequência, reconheço o direito do autor João de Barros, seu ex-cônjuge, à pensão por morte nos termos do art 215 e 217, I, a do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e, em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para declarar a condição de servidora pública federal à Lídia Petrovitch de Barros e condenar a ré ao pagamento de pensão por morte da ex-servidora ao autor João de Barros desde 13.08.2002 em moeda corrente nacional com todas as vantagens da categoria e do cargo de assistente administrativo ou seu equivalente caso tenha sido extinto. Custas "ex lege". CONDENO a ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação devidamente corrigido. Sentença sujeita ao reexame necessário.” As partes interpuseram recurso de apelação Em acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, por unanimidade, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reduzir a verba honorária, e dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor para que os valores atrasados sejam pagos a partir do primeiro requerimento administrativo formulado em 24.01.2002, em acórdão, assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO NAVAL BRASILEIRA EM WASHINGTON. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ADMISSÃO AD NUTUM. CONVERSÃO PARA REGIME JURÍDICO DA CLT. CONVERSÃO PARA REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. A PARTIR DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Afastadas as preliminares de prescrição, impossibilidade jurídica do pedido. 2. É fato incontroverso que o autor foi casado com Lídia Petrovicth de Barros, conforme Certidão de fls. 23, tendo sido dissolvido o vínculo conjugal com o advento da morte do cônjuge virago, conforme Certidão de Óbito de fls. 24/26. 3. Verifica-se que a falecida foi admitida em 14.07.1966 pela Comissão Naval Brasileira em Washington - CNBW, na condição de empregada contratada para exercer a atividade de Auxiliar de Escritório de 2a Classe, com salário mensal de U$ 300,00 (trezentos dólares americanos), conforme comunicação expedida pela CNBW (fls. 27). 4. Lídia manteve-se vinculada à CNBW até 30.07.1997, quando veio a óbito, tendo realizado suas atividades por mais de 31 anos. 5. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS demonstra que o vínculo de emprego entre a servidora e a Administração Pública era regulado pela CLT (fls. 13/15). 6. Não há dúvidas quanto à natureza jurídica estatutária da relação jurídico-funcional existente entre a servidora falecida e a União Federal, desde o advento da Lei 8.112/90, o que confere ao autor e suas filhas o direito à pleiteada pensão por morte. 7. Posteriormente, a própria Administração passa a reconhecer o vínculo estatutário à servidora, conforme se depreende de sua Ficha de Identificação e Folha de Alterações. 8. Merece reforma a sentença para que os valores atrasados sejam pagos a partir do primeiro requerimento administrativo formulado em 24.01.2002. 9. Não há qualquer previsão legal que autorize o pagamento de pensão por morte em valores diversos daqueles previstos legalmente e percebidos pelos servidores ocupantes do mesmo cargo e nível/classe/padrão que ocupava a servidora quando veio a óbito. 10. Redução da verba honorária, conforme disposição do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, observados os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal. 11. Apelações e remessa necessária a que se dá parcial provimento. No tocante ao enquadramento da instituidora da pensão como servidora pública federal, assim constou do voto desta Turma Julgadora: "A Lei 3.917/61 autorizou a União Federal a contratar, a título precário, auxiliares locais demissíveis "ad nutum" para o exercício em embaixadas e repartições consulares, conforme estabelecia seu art. 44, verbis: "art. 44. Os chefes das missões diplomáticas e repartições consulares poderão admitir, a título precário, auxiliares locais demissíveis ad nutum." Em 27.06.1986 sobreveio a Lei 7.501/86, que revogou a Lei 3.917/61, e regulou a matéria determinando ser a lei brasileira a norma de regência aplicável ao Auxiliar Local, brasileiro ou estrangeiro, como segue: Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961. Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. (grifo meu) O art. 67, da Lei 7.501/86, foi alterado pela Lei 8.028/90, e passou a ter a seguinte redação: Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. Embora a alteração promovida pela Lei 8.028/90 tenha suprimido a expressão "brasileira" do referido artigo, não é possível admitir que esta modificação tenha afastado a aplicação da CLT à relação de trabalho em tela, pois se limitou a determinar que fosse observada a "legislação que lhe for aplicável". Com o advento da Lei 8.112/90, os servidores dos Poderes da União da Administração Direta e Indireta, inclusive os regidos pela CLT, passaram a ser submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, nos termos do art. 243. Confira-se: Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. O art. 67, da Lei 7.501/86 foi novamente alterado pelo art. 13, da Lei 8.745/93. Veja-se: "Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição." Todavia, o art. 15 da Lei 8.745/93, ressalvou o direito dos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira em exercício à opção pela sujeição à legislação brasileira. Assim, não há dúvidas quanto à natureza jurídica estatutária da relação jurídico-funcional existente entre a servidora falecida e a União Federal, desde o advento da Lei 8.112/90, o que confere ao autor e suas filhas o direito à pleiteada pensão por morte. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. ADMISSÃO ANTERIOR A 11/12/90. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Auxiliar Local, que presta serviços para o Brasil no exterior, admitido anteriormente a 11/12/1990, passou a ser submetido ao Regime Jurídico dos Servidores Civis por força do art. 243 da Lei 8.112/90. 2. Segurança concedida. (MS 12.825/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 18/03/2011) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. "AUXILIARES LOCAIS". ENQUADRAMENTO. LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que os auxiliares locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei n. 3.917/61 e admitidos antes de 11.12.90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública. 2. Por conseguinte, esses servidores encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90 e possuem o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1036820/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 13/10/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR CONTRATADO PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - MRE EM 1959. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO DA LEI 8.112/90. AUXILIAR LOCAL. EQUIVALÊNCIA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não obstante se trate de Professor admitido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, a situação funcional do impetrante, contratado em 10/11/59, para o exercício de atividades de divulgação da cultura brasileira no exterior, equivale à do Auxiliar Local. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na sua missão constitucional, tem assegurado a quem desempenha a função de Auxiliar Local mediante contrato firmado anteriormente a 11 de dezembro de 1990 a submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, tendo em vista o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90. 3. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS 12.766/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 27/06/2008) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI. 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. 1. A legislação especial vigente à época, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos Auxiliares Locais no então regime jurídico único, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.º 8.112/90; c.c. os arts. 66, 65 e 67 da Lei n.º 7.501/86; c.c. o art. 87 do Decreto n.º 93.325/6; c.c. o art. 15 da Lei n.º 8.745/93, esta última modificando o regime jurídico, mas ressalvando a situação dos que foram antes dela contratados. Precedentes da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, uma vez reconhecida a situação de servidor público do marido e pai das Impetrantes, já falecido, fazem estas jus à pensão por morte, nos termos da lei de regência. 3. Segurança concedida para, reconhecendo a situação funcional de servidor público do ente falecido, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8.112/90, desde a data de sua vigência, determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao seu enquadramento no cargo público correspondente ou equivalente, observadas as peculiaridades da função; e, atendidos os requisitos legais, implemente o pagamento de pensão por morte às Impetrantes, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. (MS 12.401/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 25/10/2007, p. 121)" A parte autora interpôs Recurso Especial, pugnando pela majoração da verba honorária. A União interpôs Recurso Especial, sob o fundamento de que não se aplica a legislação estatutária aos auxiliares locais contratados por missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras e, por conseguinte, sendo incabível a pensão concedida ao autor em 1ª instância, com fulcro nos artigos 215 e 217, I, a da Lei 8.112/90. A Vice-Presidente do TRF-3 não admitiu o recurso especial da parte autora, sob o fundamento de incidir na espécie a Súmula 7 do C. STJ, e não admitiu o recurso especial da União, sob o fundamento de existência de jurisprudência firme no C. STJ “no sentido de enquadramento no regime jurídico único de servidor público de órgão público no exterior contratado antes do advento da Lei nº 8.112/90”, entendendo incidir no caso a Súmula 83/STJ e concluindo pelo direito do autor à pensão por morte com base no Estatuto do Servidor Público. O autor interpôs Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, defendendo a majoração dos honorários advocatícios. A União interpôs Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, defendendo que as relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares locais são regidas pela legislação vigente no pais em que estava sediada a repartição, suscitando a existência de Recurso Extraordinário 652.229 com Repercussão Geral Reconhecida/DF, em que se discute o mesmo objeto desta demanda. Em 25.03.2019, o STJ negou provimento aos Agravos em Recurso Especial da União e da parte autora (AResp 962.524) (fls. 377/383). A União interpôs agravo interno contra decisão do Ministro Relator, sustentando a necessidade de sobrestamento por força de repercussão geral no STF em relação à matéria em análise (RE 652.229-DF). Por decisão datada de 01.08.2019, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tornando sem efeito a decisão de fls.408/415, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos Recursos Extraordinários citados, a Corte de origem proceda a novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.” (fl.s 399/400). A decisão transitou em julgado em 30-09-2019 (fl. 402). Os autos retornaram a esta Turma para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo STF no RE 652.292/DF, vinculado ao Tema n. 481. O Plenário do Supremo Tribunal Federal exarou pronunciamento em 15.12.2020 no RE 652.229/DF, entendendo pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral, e não conheceu do recurso extraordinário, em que se discutia o “Direito de brasileiro contratado no exterior como ‘auxiliar local’, antes da Constituição Federal de 1988, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90 (Tema 481): Recurso extraordinário. 2. Tema 481 da Gestão por temas da Repercussão Geral do portal do STF. 3. Contratação de Auxiliar Local em data anterior à Constituição de 1988. Função de apoio administrativo em missão diplomática no exterior. Título precário. Demissão ad nutum. 4. Exceções à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Enquadramento da recorrida. 5. Análise da Lei 7.501/86, do Decreto 93.325/86, da Lei 8.745/93 e da Lei 8.112/90. 6. Enquadramento como servidor público quando do advento da Constituição de 1988. 7. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional. 8. Matéria infraconstitucional. Inexistência de Matéria Constitucional e de Repercussão Geral. Precedentes. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 652229, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021) Conforme manifestação do Relator, Ministro Gilmar Mendes, “após profunda reflexão, cheguei à conclusão de que, na verdade, não há questão constitucional a ser definida pelo STF. No caso em análise, a decisão recorrida apenas interpretou as normas infraconstitucionais, quais sejam, a Lei 7.501/86, o Decreto 93.325/86, a Lei 8.745/93 e a Lei 8.112/90, concluindo que os auxiliares locais enquadravam-se na categoria de servidores públicos quando do advento da Constituição de 1988, sendo abrangidos, portanto, pela estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT. (...)
Ante o exposto, firme no entendimento de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade, manifesto-me pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral. Voto, portanto, pelo não conhecimento do recurso extraordinário.”. O processo selecionado como paradigma, RE 652.229/DF transitou em julgado em 04.05.2021. Considerando o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 652.229, de que “não há controvérsia constitucional a ser dirimida, não há repercussão geral a ser reconhecida” e que “a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade”, bem como que, conforme juízo de admissibilidade efetuado pela Vice Presidência deste Tribunal, é “firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido do enquadramento no regime jurídico único de servidor público de órgão público no exterior contratado antes do advento da Lei nº 8.112/90”, nota-se que o acórdão proferido em sede de recurso de apelação por esta Corte Regional não está em dissonância com o referido julgado, ao concluir que “não há dúvidas quanto à natureza jurídica estatutária da relação jurídico-funcional existente entre a servidora falecida e a União Federal, desde o advento da Lei 8.112/90, o que confere ao autor e suas filhas o direito à pleiteada pensão por morte”. Portanto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não houve qualquer contrariedade ao acórdão paradigma.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023288-44.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PARTE
Ante o exposto, firme no entendimento de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade, manifesto-me pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral. Voto, portanto, pelo não conhecimento do recurso extraordinário.”. 3. Considerando o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 652.229, de que “não há controvérsia constitucional a ser dirimida, não há repercussão geral a ser reconhecida” e que “a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade”, bem como que, conforme juízo de admissibilidade efetuado pela Vice Presidência deste Tribunal, é “firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido do enquadramento no regime jurídico único de servidor público de órgão público no exterior contratado antes do advento da Lei nº 8.112/90”, nota-se que o acórdão proferido em sede de recurso de apelação por esta Corte Regional não está em dissonância com o referido julgado, ao concluir que “não há dúvidas quanto à natureza jurídica estatutária da relação jurídico-funcional existente entre a servidora falecida e a União Federal, desde o advento da Lei 8.112/90, o que confere ao autor e suas filhas o direito à pleiteada pensão por morte”. 4. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar o acórdão paradigma. 5. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.