Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ARCOVERDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ARCOVERDE SUCEDIDO: JENECY ARCOVERDE Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-63.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: JENECY ARCOVERDE
Vistos.
Trata-se de ação distribuída em 15 de janeiro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/10/1986 a 07/08/1996, 25/06/1997 a 08/08/1997, 01/10/1997 a 17/10/2001, 17/04/2002 a 12/11/2002, 14/04/2003 a 26/11/2003, 17/02/2004 a 08/04/2004, 17/04/2004 a 10/12/2004, 10/06/2005 a 18/03/2009 e 23/04/2009 a 07/05/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 07/05/2015. Sucessivamente, requer a concessão do benefício a partir do ajuizamento da ação. Ainda de forma sucessiva, postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, em 11/12/2023, que reconheceu como especial o período de 17/04/2004 a 10/12/2004. (Id. 290348973) Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/04/2024. A parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, sob o fundamento de cerceamento de defesa, para fins de realização de perícia técnica indireta nas empresas Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A, Armazens Gerais Trianon Ltda. e Engemix S.A, alegando que não logrou êxito na obtenção de PPP/LTCAT em razão do encerramento das atividades empresariais. (Id. 290348976) Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pelo afastamento da especialidade reconhecida na sentença, ao argumento de irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, além de sustentar que a metodologia utilizada para a aferição do agente físico ruído não observa o critério legal (Id. 290348975). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 290348979). É o relatório. Voto EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Conforme se extrai dos autos, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo às empresas nas quais a parte autora laborou no período de 2002 a 2015, documentos estes aptos, em tese, à comprovação das condições ambientais de trabalho, não se evidenciando, nesse ponto, qualquer lacuna probatória que justifique a realização de perícia técnica indireta. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Ademais, no que se refere ao período compreendido entre 1986 e 1996 (Sociedade Técnica De Fundições Gerais S/A), verifica-se que a empresa na qual a parte autora exerceu suas atividades permanece com situação cadastral ativa, conforme consta do documento de Id. 290348576 – pág. 3, emitido em 2020, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos necessários à comprovação da exposição a agentes nocivos. Ressalte-se que a empresa encontra-se ativa ainda em 2026 e a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos nesse interregno. No tocante ao vínculo mantido entre 1997 e 2001, constata-se que a empresa Engemix S/A, na qual a parte autora laborou nesse interregno, permanece ativa e em plena operação, inclusive com atuação em âmbito nacional, atualmente integrante do Grupo Votorantim, conforme se depreende de consulta de fácil acesso em fontes públicas, o que afasta a alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos necessários à comprovação da especialidade. (https://www.engemix.com.br/#:~:text=Engemix%20%C3%A9%20Votorantim%20Cimentos,perfeita%20para%20a%20sua%20obra!) Por fim, mostra-se desproporcional e inadequado o acionamento da máquina judiciária para a realização de perícia técnica indireta em empresa já encerrada, na qual a parte autora laborou por período reduzido (aproximadamente dois meses - 25/06/1997 a 08/08/1997), sobretudo quando há período superior a treze anos em que as empresas permanecem ativas no curso do processo, sem que a parte autora tenha se desincumbido de apresentar a documentação técnica necessária à comprovação da exposição a agentes nocivos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela parte autora, mantendo-se o indeferimento da perícia técnica requerida. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 01/08/2016 (Id. 290348555 - Pág. 79). Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminares apresentadas pela Autarquia rejeitadas. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981). Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Precedentes desta Corte: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 17/04/2004 a 10/12/2004. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 01/10/1986 a 07/08/1996, 25/06/1997 a 08/08/1997, 01/10/1997 a 17/10/2001, 17/04/2002 a 12/11/2002, 14/04/2003 a 26/11/2003, 17/02/2004 a 08/04/2004, 10/06/2005 a 18/03/2009 e 23/04/2009 a 07/05/2015 Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/10/1986 a 07/08/1996 Função Ajudante geral Empresa Sociedade Técnica De Fundições Gerais S/A - Sofunge. Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 14) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a atividade de ajudante geral em empresa de fundição de ferro e aço (metalúrgica). Dessa forma, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2 e 2.5.3) e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1), aplicáveis à época da prestação do serviço. Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 01/10/1986 a 28/04/1995 Período 25/06/1997 a 08/08/1997 Função Operador empilhadeira. Empresa Armazéns Gerais Trianon Ltda. Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 25) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de operador de empilhadeira. No entanto, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 01/10/1997 a 17/10/2001 Função Motorista Empresa Engemix S/A Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 25) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista. No entanto, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 17/04/2002 a 12/11/2002 Função Motorista. Empresa Otávio Junqueira Motta Luiz E Outros Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 14) PPP (Id. 290348555 - Pág. 40) Análise Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente físico ruído na intensidade de 83 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em questão. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 14/04/2003 a 26/11/2003 Função Motorista Empresa Otávio Junqueira Motta Luiz E Outros Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 14) PPP (Id. 290348555 - Pág. 42) Análise Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente físico ruído na intensidade de 78,75 dB(A), patamar inferior aos limites de tolerância de 90 dB(A) e 85 dB(A), fixados, respectivamente, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em questão. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 17/02/2004 a 08/04/2004 Função Motorista Empresa Otávio Junqueira Motta Luiz E Outros Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 15) PPP (Id. 290348555 - Pág. 44) Análise Com base no PPP apresentado, no período em análise não houve exposição a fatores de risco, razão pela qual não é possível reconhecer o período como tempo especial. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 17/04/2004 a 10/12/2004 Função Operador de máquinas Empresa Otávio Junqueira Motta Luiz E Outros. Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 15) PPP (Id. 290348555 - Pág. 46) Análise Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente físico ruído na intensidade de 86,75 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual é possível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em questão. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 10/06/2005 a 18/03/2009 Função Motorista Empresa Gatti Transportadora Turística Ltda. Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 25) PPP (Id. 290348555 - Pág. 52) Análise Com base no PPP apresentado, no período em análise não houve exposição a fatores de risco, razão pela qual não é possível reconhecer o período como tempo especial. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 23/04/2009 a 07/05/2015 Função Motorista Empresa Otávio Junqueira Motta Luiz E Outros Prova CTPS (Id. 290348555 - Pág. 15) PPP (Id. 290348555 - Pág. 48) Análise Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente físico ruído na intensidade de 81,40 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em questão. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 28/04/1995 e 17/04/2004 a 10/12/2004, bem como pela rejeição do reconhecimento da especialidade nos períodos de 29/04/1995 a 07/08/1996, 25/06/1997 a 08/08/1997, 01/10/1997 a 17/10/2001, 17/04/2002 a 12/11/2002, 14/04/2003 a 26/11/2003, 17/02/2004 a 08/04/2004, 10/06/2005 a 18/03/2009 e 23/04/2009 a 07/05/2015. Importa mencionar que o período de 30/08/1985 a 06/09/1986 já foi reconhecido como especial pelo INSS, em sede administrativa (Id. 290348555 - Pág. 76), tornando-se, portanto, incontroverso. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 07/05/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos). Bem como, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos e 24 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 3 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos, 5 meses e 23 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 18/01/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 382 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), é entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede a citação da Autarquia, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixada na data da citação, quando esta tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.. 2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021.4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) A parte autora segue sucumbente em parte majoritária do pedidos, de modo que incabível a reversão sucumbência. Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação. Não há falar-se em mitigação do termo inicial dos juros de mora eis que a DER foi reafirmada para data anterior à citação. Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer a especialidade do período de 01/10/1986 a 28/04/1995, e, em decorrência, condenar a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, fixando a DIB em 18/01/2019 e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu como especial apenas o período de 17/04/2004 a 10/12/2004. A parte autora postulava o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados entre 1986 e 2015, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requer o afastamento da especialidade reconhecida na sentença. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica indireta; (ii) saber se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir Cerceamento de defesa rejeitado – Não se configura cerceamento de defesa quando há documentação técnica (PPP) apta a comprovar as condições ambientais de trabalho. As empresas nas quais a parte autora laborou nos períodos mais extensos permanecem ativas, não havendo impossibilidade de obtenção de documentos. Mostra-se desproporcional acionar o Judiciário para perícia indireta em empresas encerradas onde o labor foi de apenas dois meses, quando há períodos superiores a treze anos sem apresentação de documentação adequada. Reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995 – O período de 01/10/1986 a 28/04/1995, exercido como ajudante geral em empresa de fundição metalúrgica, é reconhecido como especial por enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, aplicáveis à época da prestação do serviço. Critérios para reconhecimento da especialidade por ruído – A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 06/03/1997, o limite era de 80 dB(A); entre 06/03/1997 e 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), devendo ser aferido pela metodologia NEN. A inobservância quanto à metodologia adequada não invalida a medição constante no documento, dado que o empregado é hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica. Análise dos períodos requeridos – Período de 17/04/2004 a 10/12/2004 reconhecido como especial por exposição a ruído de 86,75 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A). Períodos subsequentes não reconhecidos por exposição inferior aos limites legais ou ausência de comprovação de agentes nocivos. Períodos como motorista e operador de empilhadeira não demonstraram exposição qualificada a agentes nocivos. Reafirmação da DER e concessão do benefício – Aplicação do Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo quando implementados os requisitos. A parte autora completou 35 anos de tempo de contribuição em 18/01/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) é fixado na data da citação, quando a autarquia tomou ciência da pretensão de reafirmação. IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Reconhecida a especialidade do período de 01/10/1986 a 28/04/1995. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER para 18/01/2019, fixando-se a DIB nesta data e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica indireta quando há PPP apto a comprovar condições de trabalho e as empresas permanecem ativas, cabendo à parte autora o ônus de obter documentação técnica. 2. O período laborado como ajudante geral em empresa de fundição metalúrgica é reconhecido como especial por enquadramento profissional até 28/04/1995. 3. A inobservância da metodologia NEN para aferição de ruído não invalida a medição em decibéis constante no PPP, dado o hipossuficiência do trabalhador. 4. Técnico de segurança do trabalho possui competência legal para subscrever PPP como responsável pelos registros ambientais. 5. É possível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo quando implementados os requisitos, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1986 a 28/04/1995, e, em decorrência, condenar a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, fixando a DIB em 18/01/2019 e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão