Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERIO DE MIRANDA PAZ, ELIENAIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDIRLENE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ FERNANDO COPPOLA - SP111359 SENTENÇA Do que se depreende da análise dos autos, o patrono renunciou aos poderes nesta ação e comprovou ter cumprido o disposto no art. 112 do CPC, ou seja notificou a parte sobre a renúncia - ID 306383475. For expedida carta precatória para intimação da parte autora para constituir novo patrono, cuja diligência restou negativa. Contudo, conforme Informativo 808 STJ • Quarta Turma, Relator: João Otávio de Noronha, Julgamento: 26/02/2024, Publicação: 28/02/2024 A renúncia do advogado, devidamente comunicada ao cliente, não depende de intimação da parte para regularizar a representação processual nos autos, pois cabe a ela o ônus de constituir novo advogado. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 11 de fevereiro de 2026 MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003457-05.2021.4.03.6141