Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: SIDEVAL DELISPOSTO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001946-69.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: SIDEVAL DELISPOSTO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: SIDEVAL DELISPOSTO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001946-69.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, em face de SIDEVAL DELISPOSTO, objetivando a devolução de prêmio e a cobrança de multa em decorrência do descumprimento dos editais dos Avisos de leilão de PEPRO de laranja in natura nº 105/14 e nº 125/14. A sentença julgou improcedente o pedido. Apela a CONAB sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento que aplicou as penalidades em razão do descumprimento dos requisitos exigidos nos editais de aviso de leilão de Pepro. Alega a inexistência de laranjal correspondente à área delimitada informada no Demonstrativo de Lavoura Cultivada (DLC), o que demonstra a falta de capacidade produtiva da quantidade de laranja arrematada no leilão. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001946-69.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de leilões para fins de subvenções (prêmios) pagas aos arrematantes mediante comprovação da venda de produto rural abaixo do preço mínimo fixado no Edital, valendo-se de fórmula de cálculo específica, objetivando a regulação de preços e estoques como forma de intervenção no mercado. O regulamento PEPRO n. 001/08, dispõe acerca dos requisitos para oferta de prêmio equalizador e prevê no item 4.1 que podem participar: “Os produtores rurais e/ou suas cooperativas que atendam as condições previstas neste Regulamento e no Aviso Específico. (id 289296251). O item 4 dos Avisos PEPRO dos quais o réu participou estabelece os requisitos para participação do certame e dispõe que podem participar do leilão “os produtores rurais independentes (pessoa física ou jurídica), diretamente ou por meio de suas cooperativas (id 289296252 e 289296253). O item 4.1.1 esclarece o termo “independente” da seguinte forma: 4.1.1. Entende-se por independente, o produtor, pessoa física ou jurídica, que não exerça cumulativamente as atividades de produtor rural e indústria de processamento (...). 4.2.2. (...) O cadastramento será realizado por meio das Bolsas de Mercadorias. As operações realizadas por produtores rurais não cadastrados serão canceladas (...). As infrações estão descritas no item 15 dos avisos nos seguintes termos: 15.1. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo arrematante do prêmio: 15.1.1. Frustar ou fraudar a operação e/ou seus atos procedimentais com o intuito de obter o prêmio ou outra vantagem decorrente do Programa. (...) 15.2. Será concedido ao arrematante do prêmio, o prazo de 10(dez) dias para o exercício de sua defesa, após o recebimento formal da notificação da infração cometida, pelo corretor que representou o arrematante na negociação. A participação no leilão do Pepro implica na aceitação das regras do certame, veiculada por meio de aviso, que na essência, são mera repetição do regulamento do programa. Segundo essas regras, no momento da inscrição o licitante deveria informar a propriedade de produção, por meio do Demonstrativo de Lavoura Cultivada e comprovar, ainda, o escoamento dos produtos por meio do Documento Confirmatório da Operação, que por sua vez deve estar amparado em notas fiscais das operações de compra pela indústria. No caso concreto. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de plantação de laranja na área indicada pelo réu no Demonstrativo de Lavoura Cultivada – DLC apta a demonstrar a regularidade da operação Pepro. A sentença analisou a contento a dinâmica dos fatos, razão pela qual transcrevo-a: “(...) No caso dos autos, o requerido arrematou três prêmios, sendo um de R$ 3,45 por caixa de laranja, para um volume de 3 mil caixas e outros dois de 2 mil e 5 mil caixas com prêmio de R$ 3,27 por caixa. No total, o réu se comprometeu a escoar dez mil caixas, que lhe renderam R$ 33.100,00. Na inscrição o arrematante informou que duas mil caixas seriam cultivadas no sítio Estância Alegre e as demais oito mil no sítio Santo Antônio, ambos de sua propriedade. No entanto, apurou-se que na área informada no DLC referente ao sítio Santo Antônio não havia sinais de plantação de laranja em 2014. Quanto ao sítio Estância Alegre, embora houvesse indicativo do cultivo de laranja naquela área, as dimensões da gleba e a parcela cultivada com cítricos não supririam o volume arrematado. Tais irregularidades resultaram no cancelamento da operação, com a determinação de restituição dos valores pagos. Acontece que na defesa administrativa o réu apontou a existência de erro na inscrição quanto à indicação da área do cultivo referente ao sítio Santo Antônio. O recorrente solicitou a retificação do cadastro, informando as coordenadas e o croqui das áreas efetivamente cultivadas, que foram ilustrados com imagens disponíveis na plataforma Google Earth referentes ao ano de 2014, que mostram que nas áreas retificadas havia cultivo de laranja. Embora o produtor tenha noticiado o equívoco e solicitado a retificação da inscrição em sua defesa administrativa, a Conab processou o recurso sem tomar conhecimento da alegação da autuada. Baseada em imagens de satélite que indicavam o cultivo de cana-de-açúcar na gleba informada no DLC original, a autora cancelou o Pepro do réu, determinou a devolução dos valores pagos e cominou multa por infração às regras do programa. Não há como desconsiderar que o réu foi no mínimo negligente quando de sua inscrição no Pepro, na medida em que teria informado outra área que não a efetivamente utilizada para o cultivo do volume arrematado. O fato de que os documentos terem sido preenchidos e chancelados por engenheiro agrônomo indicado pelo produtor não afasta sua responsabilidade pela inconsistência, em especial porque os documentos que informavam os dados básicos da operação traziam também a assinatura da arrematante. Porém, o fato é que já na via administrativa a autora conseguiu estabelecer um contraponto às irregularidades constatadas pela Conab, informando a existência de erro no preenchimento da inscrição e retificando os dados referente às áreas de cultivo. Importante realçar que as áreas informadas pelo réu na defesa estavam sendo utilizadas para o cultivo de laranja na safra correspondente ao Pepro de 2014. (...)” O conjunto probatório demonstra que o réu participou dos leilões cadastrando-se a partir das unidades produtivas de inscrição estadual nºs 375.902.304.110 (Sítio Santo Antonio) e 344.124.659.113 (Estância Alegre) cujo demonstrativo apontava a capacidade produtiva de 14.910 e 8.925 caixas de laranja, e área total plantada de 11.4 e 10,06 ha, respectivamente, sendo arrematadas 10.000 caixas do produto. Em fiscalização realizada pela parte autora verificou-se que a área delimitada no DLC (Demonstrativo de Lavoura Cultivada) não correspondia à área efetivamente cultivada, sendo o réu intimado para informações. O réu apresentou defesa administrativa (id 289296259) informando que as coordenadas geográficas apontadas nas declarações estavam erradas e pediu a retificação para fins da constatação da existência do laranjal. Apresentou documentação (croqui, imagens por satélite da área, laudo técnico) a fim de comprovar a capacidade produtiva da área declarada e a regularidade da operação de Pepro. A autoridade administrativa, não se manifestou especificamente acerca da documentação apresentada e proferiu a decisão aplicando as penalidades de multa e devolução do prêmio, com base nos seguintes argumentos (id289296260): "(…) Nas imagens de satélite Landsat 8, do Sítio Santo Antônio, projetadas nos dias 05/01/2014 e 01/08/2014, verificou-se que a área delimitada corresponde a aproximadamente 17 hectares, e foi constatada a não existência do plantio de laranja nos 11,4 hectares informados no Demonstrativo de Lavoura Cultivada – DLC. Além disso, observou-se, também, que na maior parte da área delimitada há indícios do plantio de outra cultura, provavelmente cana-de-açúcar. Em relação ao DLC da propriedade Estância Alegre, foi informado área total plantada de 10,06 hectares. Entretanto, verificou-se que a área delimitada é de 8,2 hectares e que não há plantio de laranjal. Apesar de haver indícios de plantio de laranja nessa área, a capacidade de produção é inferior à quantidade arrematada. (…)" É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. A aplicação das penalidades sem que houvesse manifestação específica da CONAB acerca do pedido de retificação da área cultivada, ponto imprescindível da discussão, e havendo indícios de que a área retificada havia cultivo de laranja, torna frágil a conclusão da irregularidade da operação, caracteriza a violação ao devido processo legal, impede o direito de defesa em sua plenitude. Cumpre salientar, ademais, que a falta de capacidade produtiva não restou cabalmente demonstrada. Conforme se observa do regulamento, o pagamento do prêmio depende da efetiva comprovação da venda e escoamento da produção, de forma completa e correta (item 11.1 repetida nos demais avisos). Não havendo a possibilidade de pagamento do prêmio frente à estimativa da produção, bastaria à parte autora se ater à falta da comprovação da entrega completa e correta da produção, o que não é o caso dos autos. Assim, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONAB. AVISO DE LEILÃO DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL. DIVERGENCIA ACERCA DA ÁREA DE PRODUÇÃO DECLARADA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DAS COORDENADAS NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Trata-se de leilões para fins de subvenções (prêmios) pagas aos arrematantes mediante comprovação da venda de produto rural abaixo do preço mínimo fixado no Edital, valendo-se de fórmula de cálculo específica, objetivando a regulação de preços e estoques como forma de intervenção no mercado. - A participação no leilão do Pepro implica na aceitação das regras do certame, veiculada por meio de aviso, que na essência, são mera repetição do regulamento do programa. Segundo essas regras, no momento da inscrição o licitante deveria informar a propriedade de produção, por meio do Demonstrativo de Lavoura Cultivada e comprovar, ainda, o escoamento dos produtos por meio do Documento Confirmatório da Operação, que por sua vez deve estar amparado em notas fiscais das operações de compra pela indústria. - Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de plantação de laranja na área indicada pelo réu no Demonstrativo de Lavoura Cultivada – DLC apta a demonstrar a regularidade da operação Pepro. - O conjunto probatório demonstra que o réu participou dos leilões cadastrando-se a partir das unidades produtivas de inscrição estadual nºs 375.902.304.110 (Sítio Santo Antonio) e 344.124.659.113 (Estância Alegre) cujo demonstrativo apontava a capacidade produtiva de 14.910 e 8.925 caixas de laranja, e área total plantada de 11.4 e 10,06 ha, respectivamente, sendo arrematadas 10.000 caixas do produto. - Em fiscalização realizada pela parte autora verificou-se que a área delimitada no DLC (Demonstrativo de Lavoura Cultivada) não correspondia à área efetivamente cultivada, sendo o réu intimado para informações. - O réu apresentou defesa administrativa informando que as coordenadas geográficas apontadas nas declarações estavam erradas e pediu a retificação para fins da constatação da existência do laranjal. Apresentou documentação (croqui, imagens por satélite da área, laudo técnico) a fim de comprovar a capacidade produtiva da área declarada e a regularidade da operação de Pepro. - A autoridade administrativa, não se manifestou especificamente acerca da documentação apresentada e proferiu a decisão aplicando as penalidades de multa e devolução do prêmio. - É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. - A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. - A aplicação das penalidades sem que houvesse manifestação específica da CONAB acerca do pedido de retificação da área cultivada, ponto imprescindível da discussão, e havendo indícios de que a área retificada havia cultivo de laranja, torna frágil a conclusão da irregularidade da operação, caracteriza a violação ao devido processo legal, impede o direito de defesa em sua plenitude. - Ademais, a falta de capacidade produtiva não restou cabalmente demonstrada. Conforme se observa do regulamento, o pagamento do prêmio depende da efetiva comprovação da venda e escoamento da produção, de forma completa e correta (item 11.1 repetida nos demais avisos). Não havendo a possibilidade de pagamento do prêmio frente à estimativa da produção, bastaria à parte autora se ater à falta da comprovação da entrega completa e correta da produção, o que não é o caso dos autos. - Não merece reparos a sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL