Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CILMA FERREIRA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003459-66.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação. Fundamento e decido. A inicial do presente feito narra que a autora já postulou judicialmente a concessão dos benefícios ora perquiridos, por meio da distribuição da ação n.º 5000200-34.2019.4.03.6143, perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira/SP. Naqueles autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 11/11/2018 a 16/08/2020, com a concessão da tutela de urgência. Posteriormente, houve interposição de recurso de apelação da parte autora, postulando a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez. Aqueles autos aguardam remessa ao TRF3, considerando o decurso in albis do prazo para oferta de contrarrazões pelo INSS. Nestes autos, a autora afirma que o INSS indeferiu o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença então concedido judicialmente até 16/08/2020, o que justificaria a propositura da ação. Há identidade de elementos - partes, causa de pedir e pedido (concessão de benefício por incapacidade). Conforme José Rogério Cruz e Tucci, “a questão jurídica já foi decidida pelos órgãos jurisdicionais. (...) O que importa, pois, é a respectiva equivalência, do ponto de vista do direito, das duas pretensões. (...). Essa ‘equivalência jurídica’, salvo melhor juízo, nada mais é do que a identidade da relação de direito substancial, que conota o concurso de ações”. Acrescenta, ainda, “Não foi, aliás, por mero acaso que, diante desse fenômeno, os juristas romanos entendiam que, para se caracterizar a eadem quaestio, a eadem res, não se fazia necessária a coincidência dos elementos componentes da demanda. Bastava, com efeito, para se verificar o bis de eadem re, a identidade de escopo das pretensões emergentes do concurso, ou seja, segundo Emilio Betti, a ‘densidade de função das ações concorrentes, porque tendentes a satisfazer o mesmo interesse.’” Ressalte-se que eventual agravamento do estado de saúde da demandante, entendido como fato novo, poderia ser apresentado naqueles autos, mesmo que em grau recursal. Assim, por se tratar de ação idêntica àquela proposta, bem como em atenção aos princípios processuais da economia processual, instrumentalidade das formas e, sobretudo, em razão do avançado estágio do processamento daqueles autos, esta ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pela ocorrência da litispendência, na forma dos artigos 337, §§ 1º e 3º e 485, V, ambos do NCPC. Dispositivo
Ante o exposto, decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, com fulcro nos artigos 337, §§ 1º e 3º e 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.