Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA - SP136837-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021270-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA - SP136837-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA - SP136837-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Relativamente à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345) A ementa do julgado restou redigida nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (RE 597064, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) Quanto ao prazo prescricional para a cobrança do aludido ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP) (destaquei) No que se refere às metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento, não se verifica qualquer ilegalidade vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98. Tampouco há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que considera somente o procedimento específico realizado pelo paciente. Embora afirme que o ressarcimento pretendido pela ANS não guarda correspondência com os valores efetivamente gastos, a apelante não logrou comprovar o alegado. Da mesma forma, são genéricas e sem fundamento as alegações sobre eventual duplicidade de cobrança a título de ressarcimento ao SUS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021270-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta por Unimed de Bebedouro – Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que rejeitou os pedidos de declaração de ilegitimidade do ressarcimento ao SUS e da utilização da tabela TUNEP relativos às GRUs n. 455040423533, 455040424106 e 455040424122 e condenou-a nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, a Unimed defende a aplicação do prazo prescricional de 3 anos previsto no CC e alega excesso de cobrança em razão da utilização da tabela TUNEP. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição do crédito, ou a nulidade da cobrança porque não comprovado o “efetivo crédito aos prestadores de serviços, nem a lista das operadoras contratadas, evitando a ocorrência de cobrança pelos mesmos atendimentos a outra(s) operadora(s), que caracteriza a duplicidade de pagamento a título de ressarcimento ao SUS”. Com contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021270-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO RESSARCIMENTO. DECRETO 20.910/32. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. 1. "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345). 2. “Nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP). 3. Não há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que considera somente o procedimento específico realizado pelo paciente. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.