Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLUID COMERCIO DE CONTROLES AUTOMATICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA - SP154344 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036723-67.2006.4.03.6182 Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 03/07/2006 pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de FLUID COMERCIO DE CONTROLES AUTOMATICOS LTDA junto à 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais, com posterior redirecionamento a esta 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais. A executada opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta que o débito foi atingido pela prescrição intercorrente, cujo prazo tem início na data de intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis, o que no caso ocorreu em 17/12/2013. Requereu o acolhimento da exceção com a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID n. 367259528). Intimada, a exequente apresentou impugnação alegando não ter se verificado o termo inicial da prescrição na data indicada pela executada, uma vez que na ocasião a diligência de penhora resultou positiva, não se tratando de hipótese de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Requereu, assim, a rejeição da exceção de pré-executiviade (ID n. 374108163). É o relatório. Decido. A exequente foi regularmente intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, não havendo justificativa legal para que se defira a abertura de novo prazo para manifestação, como requerido. É certo que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. Cumpre observar, ainda, o que restou decidido no REsp.1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento acerca do decurso do prazo prescricional, que não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora, conforme transcrição que segue: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido". (Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ACÓRDÃO Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator). Destaque-se que, conforme a tese fixada pelo STJ, apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos. No caso, o lustro prescricional foi interrompido com a citação da executada, com o pagamento parcial e adesão ao Parcelamento Administrativo em 2007 e, após, com a penhora de bens móveis realizada em 19/2/2009 (fls. 51, 54, 81, ID n. 239893821). Em 17/12/2013 houve diligência negativa de constatação e avaliação dos bens penhorados, uma vez que o imóvel se encontrava vazio, com aspecto de abandono. Foi, então, proferido despacho de intimação da exequente, com a advertência de que o silêncio implicaria o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. A exequente requereu, em 30/05/2014, a expedição de mandado de constatação de funcionamento da empresa, em vista dos indícios de dissolução irregular. Tal manifestação implica ciência inequívoca acerca da diligência negativa no endereço da executada e, embora não conste dos autos a certidão de remessa dos autos à exequente para intimação pessoal, constata-se pela consulta ao andamento do presente feito que, em 28/04/2014, foi realizada a remessa externa dos autos à PGFN para intimação (anexo), quando reiniciou a contagem da prescrição intercorrente (fls. 129, 138/139, ID n. 239893821). Com isso, tem-se que o esgotamento do lustro prescricional ocorreu ainda no ano de 2020, de modo que o pedido de penhora de imóveis, realizado em 20/10/2022 (ID n. 266319747), ocorreu quando já consumada a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante de isenção legal (art.4º, I, da Lei 9.289/96). Os honorários advocatícios são devidos conforme orientação dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade. No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à exequente). Assim, não são devidos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, ficam liberadas as penhoras realizadas, assim como o depositário do respectivo encargo. Sem outras determinações no tocante à penhora de imóveis, uma vez que não chegou a ocorrer a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se, e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal