Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARMELINDA CICOTI DE LACERDA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao INSS do retorno dos autos do Eg. TRF da 3ª Região. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Considerando que o benefício já foi implantado e a parte autora apresentou os cálculos de liquidação, abra-se vista ao réu (INSS) para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acerca dos cálculos apresentados. Havendo DISCORDÂNCIA apresente o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores que entende devidos. Havendo CONCORDÂNCIA expressa, ou não sendo apresentada discordância expressa, expeça-se o competente ofício requisitório/precatório referente(s) aos valores devidos ao(s) autor(es) e honorários advocatícios (se houver), nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. A mesma Resolução determina que sejam informados quando da expedição de requisição de pagamento o número de meses e eventuais deduções da base de cálculo para fins de Imposto de Renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Assim, no prazo acima informe o exequente se há valores a deduzir na base de cálculo, observando que no(s) ofício(s) a ser expedido(s) foi(ram) considerado(s) 111 meses. Segundo a OAB-SP, o limite ético para a contratação de honorários é da ordem de 20% (vinte por cento) do benefício almejado na ação, podendo chegar excepcionalmente a 30%(trinta por cento), desde que o advogado condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda.(Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Processos n. E-1.577/97 e n. E-1784/98, Recursos n. 008/2004/SCA-MG e n. 0022/2003/SCA-SP). Assim, em se tratando de autor pobre e sem condições de adiantar os honorários iniciais, pode o advogado arcar com tal ônus majorando o limite de contratação dos honorários e condicionando a cobrança ao sucesso na ação. Não se concebe, contudo, fixação de valor superior a 30% em qualquer hipótese. Revelam-se, portando, abusivos os honorários contratuais estabelecidos além daquele limite fixado pela OAB-SP, de 30% do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda, sendo tolerável a estipulação contratual entre 20 e 30 por cento, quando assumir o advogado todas as despesas da demanda, até porque, afora os honorários contratuais, a lei processual confere ainda ao mesmo os honorários de sucumbência. Com estes subsídios e observando que no contrato, cláusula 2ª, há previsão de pagamento de 30% de 12 parcelas vincendas a serem quitadas, sucessiva e imediatamente a partir do primeiro pagamento pela autarquia, além dos 30% dos valores atrasados,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001913-92.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro o pedido de expedição separada de RPV/PRC para satisfazer os honorários contratuais, devendo ser expedido o valor total somente em nome do autor(a,es). Ademais, não há cessão de crédito da Drª. Graziela Rolim Scatena nem a comprovação de que a mesma pertence à pessoa jurídica de Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados, vez que não foi juntado o contrato social da referida sociedade. Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem oposição, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao E. Tribunal. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.