Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORCIRIO CACERES Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO SILVA BARROS - MS7466-A, FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130-A, GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007290-93.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ORCIRIO CACERES Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO SILVA BARROS - MS7466-A, FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130-A, GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORCIRIO CACERES Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO SILVA BARROS - MS7466-A, FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130-A, GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, a preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada. Os argumentos deduzidos na apelação guardam sintonia com a fundamentação empregada pela sentença, controvertendo-se sobre o termo inicial do curso do prazo prescricional (se e quando teria se dado a ciência a respeito do ato que se pretendia anular). No mais, o recurso de apelação não comporta provimento. Correta a sentença ao aplicar, no caso em exame, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo a quo tem início a partir da data da ciência inequívoca do ato que se pretende anular. No caso, houve a regular intimação do apelante, por intermédio do ofício nº 009/2010/GAB/IBAMA/MS, remetido ao endereço indicado pelo autuado no bojo do processo administrativo (defesa administrativa, petição inicial e procuração apontam o mesmo endereço: Rua Clóvis Beviláqua, nº 321, Campo Grande/MS). O aviso de recebimento foi recebido no endereço do recorrente em 18/02/2010 (fls. 101 – ID 143468552), por terceira pessoa, e certamente seu teor chegou ao conhecimento do apelante porque em 17/03/2010 o advogado do autuado teve vista e obteve cópia integral dos autos do processo administrativo (fls. 99 – ID 143468552). A propósito, conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, é válida a intimação postal entregue no domicílio fiscal do contribuinte, ainda que recebida por terceiros. Ademais, segundo o art. 26, §§ 3º e 5º, Lei 9.784/99, o comparecimento do administrado (como se passou na hipótese com a vista e carga dos autos) supre a falta ou irregularidade da intimação do interessado para ciência da decisão. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007290-93.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por Orcírio Cáceres contra a sentença que, em sede de ação sob o rito ordinário proposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA com o objetivo da anular o auto de infração nº 567.684, série D e a decisão recursal nº 72/2015 SEDE/NUIP, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc II, parágrafo único, do CPC, face à ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32. A sentença recorrida considerou como termo inicial para o curso do prazo prescricional a data da ciência da aplicação da sanção (multa administrativa) que, no caso, teria se dado em 17/03/2010 com a retirada dos autos do processo administrativo pelo advogado do autuado para a confecção de cópias e, como termo final, a propositura da ação anulatória em 15/08/2017. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição à alegação de que não houve intimação pessoal do interessado acerca da aplicação da penalidade e do julgamento definitivo do processo administrativo (art. 26 da Lei 9.784/99), não bastando para tanto a carga dos autos pelo advogado do autuado (poderes outorgados na procuração não contemplavam o de receber intimação). Nas contrarrazões do IBAMA é deduzida preliminar de inovação recursal quanto à alegação de nulidade/falta de intimação da decisão final do processo administrativo e, quanto ao mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007290-93.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito a preliminar deduzida em contrarrazões e nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - DECRETO N.º 20.910/32 - TERMO A QUO - NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO DE DECISÃO FINAL PROFERIDA PELA AUTORIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os argumentos deduzidos na apelação guardam sintonia com a fundamentação empregada pela sentença, controvertendo-se sobre o termo inicial do curso do prazo prescricional (se e quando teria se dado a ciência a respeito do ato que se pretendia anular). Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. Correta a sentença ao aplicar, no caso em exame, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo a quo tem início a partir da data da ciência inequívoca do ato que se pretende anular. 3. No caso, houve a regular intimação do apelante, por intermédio do ofício nº 009/2010/GAB/IBAMA/MS, remetido ao endereço indicado pelo autuado no bojo do processo administrativo. O aviso de recebimento foi recebido no endereço do recorrente em 18/02/2010 (fls. 101 – ID 143468552), por terceira pessoa, e certamente seu teor chegou ao conhecimento do apelante porque em 17/03/2010 o advogado do autuado teve vista e obteve cópia integral dos autos do processo administrativo (fls. 99 – ID 143468552). 4. Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, é válida a intimação postal entregue no domicílio fiscal do contribuinte, ainda que recebida por terceiros. Segundo o art. 26, §§ 3º e 5º, Lei 9.784/99, o comparecimento do administrado (como se passou na hipótese com a vista e carga dos autos) supre a falta ou irregularidade da intimação do interessado para ciência da decisão. 5. Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar deduzida em contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.