Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ESTER RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA REIS MURAMOTO - SP360290, RAILDA REIS MURAMOTO - SP370595
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA ESTER RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a: I) averbar o vínculo empregatício mantido de 05/11/1981 a 30/09/1984; II) conceder aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 41/187.122.130-4, com DER em 10/01/2018), cessando-se o benefício concedido em 19/11/2021, NB 41/201.241.431-6. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER (fl. 5 do ID 240447547, item ‘d’). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou, em resumo, a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa, pois não se trata de demanda cujo valor da causa ultrapasse 60 salários mínimos. Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, pois o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de 05/11/1981 a 31/12/1982, reconhecido administrativamente desde o primeiro requerimento administrativo (vide fl. 16 do ID 240447832. Corrijo de ofício a data de início de benefício mencionada na inicial, por evidente erro material. Foi apontada a DER em 16/05/2018, sendo que esta foi a data de agendamento do atendimento presencial da segurada, valendo como data de entrada do requerimento o dia do agendamento, 10/01/2018 (fl. 3 do ID 240447832). Tanto é assim que o próprio INSS considera 10/01/2018 como DER do benefício 41/187.122.130-4, conforme contagem de tempo de carência à fl. 16 do ID 240447832. Passo ao exame do mérito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-88.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade apresentado em 12/11/2020, ou seja, após data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo art. 18 dispõe, verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (negritei) A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 03/07/2018, como se pode aferir do documento de identidade anexado com a exordial. Preenche, destarte, o primeiro requisito. Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve comprovar 15 anos de contribuição. Na instância administrativa, o INSS reconheceu a existência de 157 contribuições válidas para o fim de carência e indeferiu o benefício pleiteado (fl. 16 do anexo ID 240447832). A respeito do reconhecimento de tempo de serviço, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91, dispõe que: “Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)” Conforme disposto no Decreto 3.048/99, art. 62, § 2º, inciso I, “a”, a carteira profissional faz prova de tempo de serviço. Em se tratando de vínculo de emprego, não se deve perder de vista que eventual falta de recolhimento das contribuições por parte do empregador não pode prejudicar o empregado, já que lhe cabe a responsabilidade pelos recolhimentos à previdência. Portanto, a desconsideração do valor probatório da CTPS é excepcional, reservada às hipóteses em que há dúvida fundada sobre as anotações constantes desses documentos. Passo à análise dos períodos controversos. Vínculo de emprego de 01/01/1983 a 30/09/1984 Administrativamente, conforme a parte autora mencionou na inicial, o INSS reconheceu a duração do vínculo de emprego com a AGROMAQUINAS IRECÊ LTDA de 05/11/1981 a 31/12/1982 (contagem de tempo de carência à fl. 16 do ID 240447832). Para a prova do período, desde o primeiro requerimento administrativo, a parte autora apresentou a CTPS nº 061215, série 495ª, emitida em 29/11/1976 (fls. 6/7 do ID 240447832), que conta com o registro do vínculo de emprego pelo período total requerido (fl. 08 do ID mencionado), anotação de opção pelo FGTS em 05/11/1981 (fl. 09) e anotação de cadastro como participante do PIS em 20/01/1982 (fl. 10). Apenas em sede de recurso administrativo a autarquia previdenciária formulou exigências para que a parte autora demonstrasse a duração do vínculo de emprego até data posterior em relação à qual o empregador recolheu contribuições previdenciárias (12/1982). Na ocasião, instada (fls. 3/5 do ID 266210686), a parte autora apresentou a identidade de beneficiária do INAMPS da filha, em virtude do emprego mantido pela parte autora, com validade até 10/1983, 11/1982, 04/1984, 10/1983, 05/1985 e 11/1985 (fls. 11/12 do ID 266210686). Apresentou, ainda, uma declaração firmada pela ex-empregadora, no sentido de que a empresa doou à autora em 20/11/1985, como pagamento de indenização trabalhista, uma casa residencial, pelo que foi dada quitação plena e geral de débitos trabalhistas (fl. 13 do ID 266210686). Dispõe o art. 88 da Lei nº 8.213/91: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. No mesmo sentido, o art. 589, § 1º, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS: “Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa”. E o art. 577 da mesma IN dispõe: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles (...). Em vista do exposto, de rigor o reconhecimento de que a parte autora fazia jus à averbação do vínculo de emprego integral (de 05/11/1981 a 30/09/1984) desde o primeiro requerimento administrativo, NB 41/187.122.130-4, com DER em 10/01/2018. Conforme cálculos elaborados pela Contadoria judicial, somando-se o vínculo de emprego de 01/01/1983 a 30/09/1984, a parte autora passa a contar com 178 contribuições válidas para fins de carência na DER 10/01/2018. Procedendo-se à reafirmação da DER, expressamente requerida pela parte autora na inicial, verifica-se que a parte autora passa a contar em 10/03/2018 com 180 meses válidos para fins de carência, além de já contar com idade suficiente desde 11/09/2017. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade NB 41/187.122.130-4 desde a DER reafirmada 10/03/2018, com RMI de R$ 954,00, RMA de R$ 1.212,00 (atualizada até 10/2022) e valores em, atraso no montante de R$ 61.641,72 (atualizado até 11/2022), desse total já descontados os valores recebidos a título do NB 41/201.431.6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, I) julgo extinto o processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de reconhecimento de vínculo de emprego de 05/11/1981 a 31/12/1982; II) resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: i) Averbar e computar para fins de carência o vínculo empregatício mantido de 01/01/1983 a 30/09/1984; ii) Implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, identificado pelo NB 41/187.122.130-4, com DIB em 20/03/2018, RMI de R$ 954,00 e RMA de R$ 1.212,00 (10/2022). III) pagar os valores atrasados no montante de R$ 61.641,72 (atualizado até 11/2022), desse total já descontados os valores recebidos a título do NB 41/201.431.6. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à agência competente para implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 187.122.130-4, com DIB em 20/03/2018, e cessação da aposentadoria por idade NB 41/201.241.431-6, com DIB em 19/11/2021. Defiro a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI: R$ 954,00 RMA: R$ 1.212,00 DIB: 01/03/2018 DIP: 01/12/2022 ATRASADOS: R$ 61.641,72 DATA DO CÁLCULO: 09/11/2022 SãO PAULO, 9 de novembro de 2022.