Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a decisão id. 150246618, alegando, em síntese, a existência de obscuridade no ato judicial. A obscuridade existiria porque a decisão teria desconsiderado causas de execução da garantia antes do trânsito em julgado da ação anulatória, de modo que a suspensão deste processo executivo não poderia se dar até o julgamento definitivo daquela ação. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes (id. 165529481). Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL sustentou que a decisão embargada não padece de vícios e que a credora pretende rediscutir o mérito da questão pela inadequada via dos embargos de declaração. Isso porque a execução do seguro garantia somente deveria se dar após o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável à parte Executada. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração (id. 246909327). Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer se existentes obscuridades, omissões ou contradições no julgado e não para que a decisão seja adequada ao entendimento da parte. A decisão proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pela UNIÃO como obscuras estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta, bastando uma leitura atenta do decisum para melhor compreendê-lo. Na realidade, a UNIÃO não concorda com a decisão e pretende a sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, não é demais lembrar que “o julgamento definitivo da ação anulatória em referência” não foi a única hipótese de termo final da suspensão prevista pelo ato judicial embargado. Com efeito, o sobrestamento será mantido, alternativamente, até “decisão em contrário deste Juízo, mediante requerimento da parte, nos termos do artigo 919, §2º, do CPC, aplicado analogicamente, ou seja, caso cessados os motivos da suspensão”. Logo, ocorrendo as hipóteses processuais de não concessão de efeito suspensivo a esta execução fiscal, caberá à própria parte Exequente, responsável pela cobrança do crédito público, dar o devido andamento ao presente feito. Dessa forma, deve ser veiculado o recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na decisão. 3. Isso posto, com fundamento legal no artigo 1.022, inciso I, e no artigo 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012108-97.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo