Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REINALDO ROMAO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DE ARAUJO - SP253444
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000842-76.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a tutela jurisdicional para obter revisão de seu benefício previdenciário, recalculando a RMI nos termos da regra definitiva contida no art. 29, inciso I da Lei n. 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º caput e §2º da Lei n. 9.876/99. Citado o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, requer a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo E. STJ, no dia 28/05/ 2020, nos autos do RESP nº 1.596.203/PR, representativo de controvérsia recebeu o recurso extraordinário e determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratavam da matéria referente a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/ 1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Dessa forma, em todas as instâncias da Justiça Federal Comum, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais houve a suspensão dos processos relativos ao tema 999 do STJ. O E. STJ decidiu a questão acolhendo a aplicação da regra mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Contudo, referido tema foi objeto de questionamento perante o E. STF pelo RE 1.276.977, tema 1.102, com o reconhecimento de repercussão geral, sendo determinada nova suspensão dos processos e, o sobrestamento. Posteriormente, houve o julgamento pelo E. STF o qual não foi unânime, posicionamento favorável aos segurados no mesmo sentido que o STJ. Porém, o Ministro Nunes Marques pediu destaque no julgamento, sendo este retirado do plenário virtual e seguindo para o plenário físico, recomeçando novo julgamento, diante disso, deverão os processos relativos ao tema 1102 do STF seguirem sobrestados, aguardando-se a resolução da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de abril de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal