Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES BIASOLI Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA MARTIL ANDRADE - SP337547
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009706-40.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação que MARIA DAS GRAÇAS NUNES BIASOLI ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pleiteia a suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício de pensão por morte NB 21/200.940.557-3 (DIB em 26/11/2021), assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos expostos em seu pedido inicial. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. A prejudicial de prescrição não tem como ser acolhida, pois, ainda que a ação fosse julgada procedente, não haveria parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir quanto ao pedido de. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Considero, inicialmente, não ser aplicável a proposta de modulação gizada no tema 979 do STJ, em que se privilegia a boa-fé do segurado ou beneficiários para consignações deflagradas por fatos anteriores a 23/04/2021, o que não se coaduna com a causa de pedir narrada na exordial. A regra elementar de descontos dos benefícios previdenciários está enunciada na lei dos Benefícios (lei n. 8213/91) Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) (Vide Lei nº 14.131, de 2021) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 14.131, de 2021) Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados. No caso em apreço, a autora é titular do benefício de pensão por morte NB 21/200.940.557-3, solicitado em 04/12/2021 e deferido em 29/12/2021, com DIB fixada em 26/11/2011, data de óbito do instituidor Jurandir Biasoli. De acordo com as informações dos sistemas previdenciários TERA/PLENUS: - o senhor Jurandir Bisoli era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.647.452-7, cessado administrativamente em 04/12/2021, com os efeitos do encerramento projetados para 26/11/2021 (vide tela INFBEN em Doc. Num. 247575698 - Pág. 01); - houve pagamento dos créditos da aposentadoria do instituidor, relativos ao período de 01/11/2021 a 30/11/2021, efetivadas por via bancária na data de 02/12/2021, no valor de R$ 4300,83 (vide extrato de créditos); Do ponto de vista operacional, como a liberação da competência de novembro de 2021 foi formalizado após o fechamento da folha de pagamento correspondente, compreende-se que os valores abarquem o mês cheio (de 01/11 a 30/11), ainda que, rigorosamente falando, os efeitos da aposentadoria só se mantivessem até 26/11/2021. A circunstância de pagamento dos valores da aposentadoria após a morte do instituidor não era desconhecida da autora, tanto que ela a informou ao INSS por ocasião da entrada do requerimento de pensão em 04/12/2021. Mais ainda, extrai-se da folha de abertura do procedimento administrativo NB 21/200.940.557-3 a resposta afirmativa (SIM) à seguinte pergunta: “Você sacou ou utilizou o pagamento do benefício da pessoa falecida após o óbito e, em caso positivo, aceita que seja feito o desconto na pensão?” (vide Doc. Num. 246414013 - Pág. 1) Trata-se, a meu ver, de elemento importante, pois que constou de campo preenchido na solicitação da própria autora, em que se declara ciente da possibilidade de desconto da pensão, o que enfraquece, a meu ver, a alegação de que desconheceria a origem dos eventuais descontos. Ao aceitar que fossem efetuados descontos na pensão, presume-se que a autora minimamente participou do procedimento auxiliar de apuração de consignações, conforme efetuado pelo INSS no desfecho do NB 21/200.940.557-3. Na prática, as coisas correm informalmente, sendo fato conhecido deste Juízo que, muitas pessoas, de boa fé, acreditam que basta o saque bancário de valores de titularidade de segurado ou pensionista, com quem tem larga convivência, bastando que estejam de posse de cartão ou da senha para acesso à conta. Parece ter sido este o caso da autora. Os valores devidos antes do falecimento do titular (de 01/11/2021 a 26/11/2021), acaso não fossem sacados, são considerados patrimônio transmissível aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta destes, aos sucessores na ordem civil (art. 112 da Lei 8.213/91), o que supõe a existência de procedimento autônomo de apuração de resíduos perante o INSS. Embora o ideal fosse que o INSS tivesse mecanismos expeditos para barrar ou descontar o crédito correspondente ao período após o falecimento (de 27/11/2021 a 30/11/2021), não foi o que aconteceu. Aqui, o INSS efetuou o cálculo dos descontos do mês pleno (de 01/11/2021 a 30/11/2021), constando orientação no despacho decisório para que a requente efetuasse requerimento autônomo de pagamento de valores não recebidos até o óbito do instituidor (Doc. Num. 246414013 - Pág. 61). Ato contínuo, foi processada a consignação de valores na pensão da autora, o que se depreende do lançamento da rubrica 912 nos meses de janeiro a abril de 2022, conforme se denota da última pesquisa de créditos do NB 21/200.940.557-3 (vide Doc. Num. 251749868). Em suma, para o período de 27/11/2021 a 30/11/2021 a consignação se afigura legítima, pois os efeitos da aposentadoria cessam com a morte do segurado. Para o período anterior (de 01/11/2021 a 26/11/2021), a conclusão é a mesma, não porque os valores não sejam de titularidade da autora enquanto dependente do finado Jurandir Biasoli, mas porque não se obedeceu ao devido procedimento de apuração de créditos. DO DANO MORAL A responsabilidade civil do Estado rege-se pelo disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Relativamente ao pedido de condenação por danos morais, destaca-se que a configuração de um ato ilícito depende, nos termos do art. 186 do Código Civil (que reproduz, em sua essência, a norma contida no art. 159 do Código Civil revogado), de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Depende, ainda, da ocorrência de um dano patrimonial ou moral. Exige, finalmente, a existência de um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 8ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 170). Alega a autora que a situação mesma de realização de descontos indevidos pela Autarquia é causa de dano moral A respeito do dano moral leciona o eminente administrativista Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial" (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Ainda sobre o assunto, nos ensina o ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Eduardo Ribeiro de Oliveira, em Conferência pronunciada no 4º Simpósio Estadual de Direito, em 1996, publicada na Revista de Direito Renovar n.º 7, de 1997: “Haverá dano quando haja diminuição dos bens materiais ou morais de uma pessoa. Tratando-se dos primeiros, será, em tese, possível aferir sua existência com maior simplicidade. Terá ocorrido dano se houver uma diminuição patrimonial ou a frustração da justa expectativa de ganhos. Já os outros são de ter-se como verificados quando resulte uma sensação dolorosa, física ou psíquica, ou mesmo a simples privação do prazer. Creio que uma dessas consequências se haverá de ter como presente para que se possa falar em dano. Ou se causou uma diminuição, atual ou futura, dos bens materiais de alguém, ou se lesou o ofendido em seus sentimentos. Dando-se essa última hipótese, ter-se-á o dano moral.” Na hipótese dos autos, verifica-se da análise das provas coligidas que a situação vivenciada pela parte autora no ato de recebimento do benefício previdenciário de pensão, conquanto possa ter sido desagradável e aborrecedora (por conta da redução de proventos), não pode ser considerada como ensejadora de indenização por danos morais. A atitude administrativa do INSS não poderia ser tachada de desproporcional ou surpreendente, tanto mais que a parte autora sabia da possibilidade de descontos dos valores sacados após o óbito, como constou do procedimento administrativo da concessão de pensão. Por conseguinte, devem ser rejeitados os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal