Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELLY DE OLIVEIRA MAGALHAES TESTEMUNHA: MARIA ANIELI MONTEIRO SIQUEIRA, YASMINE SANTOS FARIAS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: JOSENILSON DE BRITO - SP227173,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001205-63.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por KELLY DE OLIVEIRA MAGALHAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu companheiro, GILNEI CESAR DOS SANTOS, ocorrido em 28.10.2021 (ID 241567412). Narra a parte autora que em 17.12.2021 requereu em âmbito administrativo o aludido benefício previdenciário, sendo este indeferido pela falta de comprovação da união estável com o segurado instituidor do benefício. No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte de forma vitalícia. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 264954532). No curso do processo, verificou-se que a parte autora titulariza benefício de pensão por morte (NB 21/ 200.429.976-7) cujo instituidor é GILNEI CESAR DOS SANTOS (ID 267999818). Intimada a justificar pormenorizadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pelo pagamento dos atrasados desde a data do óbito do instituidor do benefício (ID 267286372). Intimado a esclarecer se houve o pagamento dos atrasados desde a DER (data de entrada do requerimento) na via administrativa, o INSS requereu a expedição de ofício à CEABDJ (ID 270497283), o que foi deferido por meio do despacho de ID 273126861. Por sua vez, a CEABDJ informou que “os devidos valores estão sendo regularmente pagos desde a DIP de 01/10/2022” (ID 281657343) e que, a parti disso, por determinação da Procuradoria Federal, “promoveu apenas a RESERVA DE COTA (sem pagamento), para salvaguardar os interesses do INSS e da parte autora, caso o seu pleito seja procedente” (ID 295197479). Nada disse, no entanto, quanto aos valores correspondentes ao interregno que vai do óbito à DIP da prestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Ainda em sede preliminar, antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre-me delimitar o objeto da lide. Considerando que a parte autora titulariza benefício de pensão por morte (NB 21/ 200.429.976-7) cujo instituidor é GILNEI CESAR DOS SANTOS (ID 267999818) e que, após intimada, pugnou pelo pagamento dos atrasados desde a data do óbito (ID 267286372), verifico a falta de interesse de agir em relação ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta parte do pedido. Sendo assim, passa a ser objeto de análise somente o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte. Ademais, considerando que a pretensão autoral remanescente, ou seja, pagamento de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, não reflete na esfera jurídica da titular da pensão por morte ora postulada (ID em anexo), conforme será visto a seguir, não vislumbro a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Outrossim, considerando que o benefício de pensão por morte já foi concedido administrativamente, resta prejudicado o pedido de produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a proferir sentença. No que tange à data de início do benefício — DIB deverá ser fixada na data do óbito (28.10.2021 - ID 241567412), vez que a entrada do requerimento administrativo se deu em 17.12.2021, ou seja, menos de 90 dias depois do falecimento. Some-se a isso o fato de que o INSS em qualquer momento esclarece por qual motivo não houve o pagamento dos valores correspondentes ao período que vai da DIB à DIP. Ademais, considerando-se que o benefício de pensão por morte foi implantado em favor de JHULLYA CAROLLINE TEGON DOS SANTOS (filha de ROSANGELA APARECIDA TEGON), de quem a parte autora não é detentora da guarda e com quem sequer convive, entendo que os valores atrasados, correspondentes à sua cota parte, são devidos desde a data do óbito do instituidor do benefício até a data da implantação do desdobramento da pensão, não devendo ser descontados os valores já recebidos pela filha do instituidor do benefício. Isso porque o montante pago administrativamente não reverteu para o núcleo familiar da autora, que, repito, não é genitora de JHULLYA CAROLLINE TEGON DOS SANTOS, titular da pensão por morte ora postulada.
Ante o exposto, verificada a falta de interesse de agir em relação ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, JULGO EXTINTO esta parte do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados desde a data do óbito do instituidor do benefício até a data da implantação do desdobramento da pensão, descontando-se eventual pagamento efetuado na via administrativa a este título, corrigidos e acrescidos de juros de mora, em montante a ser calculado pela contadoria judicial após transitada em julgado a presente decisão. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal