Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE RIBEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS - SP453532, RUBENIA BISPO RAMOS - SP470686, ALMIR CONCEICAO DA SILVA - RJ106116-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, a emendar a inicial, a fim de incluir a dependente Victoria Dandara Ribeiro no polo ativo da ação. No entanto, quedou-se inerte. Desta forma, como a parte autora instada não providenciou a regularização, retificando o polo ativo da ação, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-15.2022.4.03.6338 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo INDEFIRO A INICIAL com fundamento no art. 330, inciso I e IV, do CPC, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e IV, do mesmo diploma. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 9 de agosto de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal