Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILOMENA MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LARISSA LEITE MACEDO - MG126855, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. M. V. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010791-61.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS por FILOMENA MARTINS DE OLIVEIRA, atualmente com 40 anos de idade, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Marcos Roberto Vicentim, ocorrido em 25/06/2017 (certidão de óbito à fl. 5 id 97913350), na condição de companheiro. Administrativamente, o benefício restou indeferido por não comprovação da alegada condição de companheiro. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e propugna pela improcedência da ação. Em decisão proferida, determinou-se a inclusão de Jennifer Martins Vicentim, filha do falecido e da autora, titular de pensão por morte, cujo instituidor é o pretenso companheiro da parte autora (id 245771846). É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Afasto a preliminar arguida na contestação, porque não há prova nos autos de que o proveito econômico pretendido supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante o pedido trazido na exordial e a outorga de poderes específicos na procuração (art. 105 do CPC). PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, forte no disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Noutro giro, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente. Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado, pois o falecido é instituidor de pensão por morte, cuja titular é a filha em comum do casal, Jennifer Martins Vicentim (id 274657424). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu. Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, a fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora amealhou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de Óbito, na qual consta o endereço do falecido como Rua Domingos Serodio, n. 52, Cipó, Embu-Guaçu. (fl. 5 id 97913350); - Declaração feita à mão por Cristiane (sobrenome ilegível), em 02/2021, na qual fez constar que a autora vivia em união estável e era dependente financeiramente do segurado (id: 97913350, fl. 16); - Declaração feita à mão por Mariana Silva, em 02/2021, na qual fez constar que conhecia o casal desde 2000, ocasião em que ainda não estavam casados, porém afirma que eles se casaram e foram morar juntos em 2006 (id: 97913350, fl. 17); - Conta de luz em nome da autora, indicando endereço na Rua Selardino H. da Silva, n° 138, casa 01, Embu Guaçu/SP, datado de 12/2020 (id: 97913350, fl. 23); - Certidão de nascimento de Jennifer Martins Vicentim, filha da autora e do segurado, nascida em 23/12/2007 (id: 97913350, fl. 29); - Foto que aparenta ser do casal (id: 97913350, fl. 30); Como se vê, o único documento aproveitável para fins de início de prova material é a certidão de nascimento da filha em comum; contudo, considerando a data de 2007, não tem o condão de demonstrar a permanência da união estável até o momento do falecimento em 2017, uma década depois. A declaração de Cristiane, para além de parcialmente ilegível, não é vestígio material contemporâneo, pelo que não atende o critério de início de prova material. A certidão de óbito também não indicou a união estável alegada. Em audiência realizada nesta data, compareceu apenas a parte autora, ausente seu advogado, sem qualquer justificativa até a abertura da audiência; era o caso então de dispensar as testemunhas da parte autora, forte no art. 362, §2º do CPC, a saber: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Ainda assim, considerando que no âmbito do JEF a parte tem capacidade postulatória, nos termos do art. 10 da Lei 10.259/91, questionei a própria parte autora se ela tinha testemunhas a serem ouvidas, sendo que a mesma respondeu negativamente. Também informou não ter qualquer outro documento tendente a comprovar a alegada união estável. Destarte, há uma absoluta ausência de provas a respeito da alegada união estável e de sua manutenção até o momento do falecimento, não havendo nem documentos e nem relatos testemunhas aptos a sustentá-la, razão pela qual a demanda deságua em édito de improcedência em razão da ausência de comprovação da qualidade de dependente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.