Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. G. D., BRUNA GOMES DIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001345-97.2022.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. G. D., BRUNA GOMES DIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001345-97.2022.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. G. D., BRUNA GOMES DIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) No caso concreto, mediante documentos anexados, a parte autora logrou comprovar: I - o óbito do instituidor, Paulo Cesar Dias, em 15/07/2020 (certidão, id 241886366, fl. 3); II – a condição de dependência presumida com o instituidor, considerando a relação de parentalidade comprovada por meio de certidões de nascimento (id 241886366, fls. 4 e 5); Nesse quadro, cotejando a contestação e o indeferimento administrativo, verifico que o cerne da controvérsia reside na demonstração da qualidade de segurado do falecido. Ocorre que os autores lograram comprovar a qualidade de segurado do instituidor na época do óbito. Com efeito, nesse sentido laboram os seguintes elementos de prova: I – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a empresa: Padroeira Comércio e Industria LTDA - EPP, onde consta a data do afastamento em 24/09/2019 (id 241885785, fls. 6 e 7); II – Demonstrativo de pagamento de salário dos meses entre 01/2019 – 08/2019 (id 241885779); III – Carteira de trabalho e previdência social (id 241885800); IV – Declaração do empregador, informando a data do início e fim do vínculo trabalhista (id 241886366, fl. 34) e V – Guias de recolhimento rescisório e extrato de pagamento do FGTS (id 241885785, fls. 12 a 15). Ademais, considerando o afastamento laboral ocorrido em 24/09/2019 e a garantia da qualidade de segurado pelo período de 12 meses após a cessação das contribuições mensais, conforme art. 15, II, da lei 8.213/91, fica demonstrada a fruição do período de graça pelo instituidor na data do óbito em 15/07/2020. Diz o citado art. 15, II, da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No mais, o INSS não trouxe quaisquer elementos de prova infirmando a qualidade de segurado demonstrada pelos autores, consoante elementos analisados acima. Concluo, portanto, que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a qualidade de segurado do falecido, do que emerge o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos autores – Bruna Gomes Dias e M. G. D.. O benefício será devido a partir do óbito, tendo em vista que o pedido administrativo não excedeu o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. G. D., BRUNA GOMES DIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001345-97.2022.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o INSS na CONCESSÃO de benefício de pensão por morte aos autores, BRUNA GOMES DIAS e M. G. D., como filhos do segurado, observadas as seguintes condições: a)Instituidor: Paulo Cesar Dias; b) DIB: 15/07/2020 (DO); c) duração: na qualidade de filhos, a partir do óbito, até alcançar a maioridade - 21 anos; c) RMI e RMA conforme apurado pelo parecer da Contadoria Judicial, id (275198172), que constitui parte integrante da presente sentença. Condeno o INSS no pagamento dos atrasados, conforme apurado no parecer da Contadoria Judicial, que serão acrescidos de correção monetária e, a partir da citação, de juros de mora, tudo nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantenho os efeitos da tutela anteriormente concedida (id 253276827). Defiro o benefício da justiça gratuita. Na hipótese, a sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida e, ao contrário do elencado pela parte ré em suas razões recursais, verifico que a parte autora apresentou prova documental da existência da filiação, sendo a dependência econômica presumida em relação ao segurado falecido. Também restou comprovada a qualidade de segurado do genitor da parte autora ( o qual estava em período de graça), mediante a apresentação de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a empresa: Padroeira Comércio e Industria LTDA - EPP, onde consta a data do afastamento em 24/09/2019, demonstrativo de pagamento de salário dos meses entre 01/2019 – 08/2019, carteira de trabalho e previdência social, declaração do empregador, informando a data do início e fim do vínculo trabalhista; Guias de recolhimento rescisório e extrato de pagamento do FGTS. Afasto a alegação recursal de falta de interesse eis que, apresentada a declaração do empregador do trabalhador falecido, poderia a autarquia ré ter expedido carta de exigências para melhor averiguar a qualidade de segurado, o que não ocorreu na seara administrativa. De qualquer forma, o benefício poderia ser deferido independente dos documentos do vínculo apresentado na seara judicial, uma vez que as informações colhidas no CNIS apontavam que o segurado esteve em benefício até setembro de 2019, sendo que o óbito ocorreu em 15/07/2020. Sendo assim, conforme bem argumentado pela recorrida, “considerando o afastamento laboral ocorrido em 24/09/2019 e a garantia da qualidade de segurado pelo período de 12 meses após a cessação das contribuições mensais, conforme art. 15, II, da lei 8.213/91, fica demonstrada a fruição do período de graça pelo instituidor na data do óbito em 15/07/2020”. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Recurso da parte RÉ desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte RÉ e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001345-97.2022.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.