Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS DONIZETE REVERSI Advogados do(a)
AUTOR: VITOR GONCALVES VICENTE - SP389790, JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730, WAGNER GONCALVES VICENTE - SP359142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000101-78.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Vistos. Fica designada/redesignada a audiência de conciliação, instrução e julgamento semipresencial para o dia 28/04/2022, às 14:40 horas, na qual comparecerão presencialmente neste Juizado somente as testemunhas arroladas pelas partes. Deverão as testemunhas utilizar equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item durante todo o tempo que permanecerem nas dependências deste fórum federal. Vale ressaltar que a testemunha deverá apresentar documento de comprovação do ciclo completo de vacinação contra a COVID-19, concluído há pelo menor 15 dias, conforme os termos da Portaria Conjunta PRES/CORE N. 25, de 06/12/2021, para que seja permitido o seu acesso ao prédio da Justiça Federal. A parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 dias, o seu correio eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, além de tais dados de seu representante legal para que seja encaminhado link e as instruções de acesso para que parte autora e seu representante legal participem da audiência de modo virtual. Esclareço que somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, proibida a aglomeração. Ademais, a parte autora deverá obedecer as recomendações de prevenção ao contágio pelo COVID-19 previstas no Ofício-Circular n. 07/2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, e se manifestar, até a data da audiência, sobre eventual restrição para comparecimento da testemunha arrolada, em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a oitiva seja reagendada sem necessidade de novo pedido. Por derradeiro, ressalto que, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte autora acarreta a extinção da demanda. Int. SãO JOSé DO RIO PRETO, 15 de março de 2022.