Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DENISE SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009051-68.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: DENISE SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator):
APELANTE: DENISE SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009051-68.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por DENISE SANTOS SILVA, em ação de rito ordinário ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a incidência da taxa de juros contratada de forma simples ao saldo devedor de seu contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária, requerendo, que a atual Tabela SAC seja substituída pela Tabela a Juros Lineares e que seja determinado o recálculo das prestações, bem como declarar nula e abusiva a taxa de administração. O MM. juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade com base no art. 98, §3º, do CPC. Em apelação, insurge-se a parte autora contra o sistema de amortização pela tabela PRICE, haja vista ensejar prática de regime composto e que tal sistemática não estaria clara no contrato. Pede que a atualização do saldo se dê com base no método GAUSS de forma linear. Alega ainda, que conforme entendimento do E. STJ somente é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, a partir de 31/3/2000, nos termos da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. Por fim, pede o reconhecimento da ilegalidade da taxa de administração, visto que é vedado pelo código consumerista a imposição ou venda casada de algum serviço ou produto. Com contrarrazões da CEF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009051-68.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a revisão do contrato com a aplicação do sistema de juros pelo método SAC GAUSS. Alega que o contrato não prevê a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, aplicando o sistema SAC de amortização implicando em regime composto de cobrança. Afirmam que deve ser aplicada a taxa de juros anual de forma linear/simples com base no sistema SAC GAUSS, considerando que não houve prévia e expressa pactuação de juros compostos/capitalizados, como exige a súmula 539 do STJ e RESP repetitivo 1.388.972/SC. Argumentam que a imposição da contratação de seguro fere o entendimento consagrado no RESP 1.639.620. No que tange a taxa de juros, dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN. Vejamos as disposições: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do C. STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Com isso se conclui que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN. Neste sentido foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito: “No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008”. Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do C. STJ, vejamos: “79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. " (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)” Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada“a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada:"as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Abaixo a ementa do citado julgamento: “10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)”. Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. O contrato de mútuo é uma das essências da atuação das instituições financeiras, que emprestam determinado montante de dinheiro e se remuneram pela cobrança da taxa de juros. Atualmente no mercado existem sistemas de amortização que são mais usados, dentre eles o Sistema de Amortização Constante – SAC. A base do sistema SAC é adotar amortização constante e gerar prestações variáveis em regime decrescente ao longo do tempo. Mensamente, o devedor quita uma prestação de valor fixo e uma quantia relacionada aos juros. A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Especificamente no caso dos autos, incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. O contrato firmado em 18/12/2020 prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros remuneratórios calculado pelo método composta, com capitalização mensal a taxa de juros contratada anual nominal em 6,5% e a efetiva em 6,69%, sendo a tarifa de administração no valor de R$25,00 e a de seguros no valor de R$ 34,71, além do sistema de amortização SAC (informações no quadro, item “B2”, ID 282652653, fl. 01), que gera a estabilização ou a redução gradativa das prestações com o passar do tempo ante ao decréscimo de juros que não são capitalizados. Não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. Incabível a substituição unilateral do sistema de amortização para o Sistema Gauss (linear), sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada. Da taxa de administração. Em relação à taxa de administração, importa observar que a própria Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, atribuiu ao Conselho Curador do FGTS a fixação de normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros envolvidos nas operações de financiamento (art. 5º, VIII). Exercendo essa atribuição, foi editada, pelo Conselho Curador, a Resolução nº 702, de 04/10/2012, de acordo com a qual exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado um valor máximo de R$ 25,00 referente à taxa de administração (art. 38). Por sua vez, o Banco Central do Brasil – BACEN editou a Resolução nº 4.676, de 31/07/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre os integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, ao qual também se se insere o contrato ora analisado. Conforme disposto no ato normativo, art. 14, as operações no âmbito do SFH podem incluir tarifas mensais de administração de contrato limitada a R$ 25,00 pela prestação desse serviço a pessoas naturais. No contrato, a referida taxa está prevista, dentre outros dispositivos ao longo do contrato, na Cláusula 4 – Encargo Mensal – Composição, Cálculo e Forma de Pagamento. A partir desse cenário, percebe-se que a taxa de administração encontra fundamento em lei e foi prevista contratualmente, não havendo que se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. Não é outro o entendimento do C. STJ e desta E. Turma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros. 4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04.10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31.07.2018. 5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4.380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. 6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente. 7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual. 8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) Por fim, não havendo prova de cobrança abusiva, ficam afastados os pedidos de restituição. Dos honorários recursais. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários na forma da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. -
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a revisão do contrato com a aplicação do sistema de juros pelo método SAC GAUSS. Alega que o contrato não prevê a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, aplicando o sistema SAC de amortização implicando em regime composto de cobrança. Afirmam que deve ser aplicada a taxa de juros anual de forma linear/simples com base no sistema SAC GAUSS, considerando que não houve prévia e expressa pactuação de juros compostos/capitalizados, como exige a súmula 539 do STJ e RESP repetitivo 1.388.972/SC. Argumentam que a imposição da contratação de seguro fere o entendimento consagrado no RESP 1.639.620. - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF). - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12). - A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. - A taxa de administração mensal de R$ 25,00 encontra fundamento em lei (Lei 8.036/1990, art. 5º, VIII, Resolução nº 702 do Conselho Curador do FGTS, art. 38 e Resolução nº 4.676 do BACEN, art. 14) e foi prevista contratualmente (Cláusula 4), não havendo que se falar em abusividade a ser reparada judicialmente (REsp n. 1.568.368/SP, DJe de 13/12/2018 e TRF 3ª Região, ApCiv 5005789-59.2021.4.03.6103, DJEN DATA: 05/03/2024). - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, fixados os honorários na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.