Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DOS REIS GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA TOMAZ - MG100874
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A O autor, EDSON DOS REIS GUIMARÃES, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando a averbação de tempo de serviço rural e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria. Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/95. DA APOSENTADORIA Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no Art. 52 da Lei nº 8.213/91, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do Art. 201, §7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, o requisito de tempo de serviço do Art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC 20/98 estipulou uma regra de transição.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002240-03.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Trata-se da possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de “pedágio” equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o que está previsto no Art. 9º, §1º, da EC 20/98. A Lei nº 9.876/99, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/91 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento. Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do Art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente, consoante tabela a seguir: HOMENS MULHERES ATÉ 31/12/2018 95 85 01/01/2019 96 86 Há previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada. Refiro-me às profundas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O Art. 201, §7º, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei. Por conseguinte, conclui-se ter havido uma unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no Art. 19 da EC 103/2019: 20 anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 anos, se do sexo feminino. No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora deve ser aplicado o Art. 26, caput e §2º, da EC 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem. A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O Art. 15 da EC 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: HOMENS MULHERES ATÉ 31/12/2019 96 86 01/01/2020 97 87 01/01/2021 98 88 01/01/2022 99 89 01/01/2023 100 90 01/01/2024 101 91 01/01/2025 102 92 01/01/2026 103 93 01/01/2027 104 94 01/01/2028 105 95 01/01/2029 105 96 01/01/2030 105 97 01/01/2031 105 98 01/01/2032 105 99 01/01/2033 105 100 Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019. O Art. 16 da EC 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: HOMENS MULHERES ATÉ 31/12/2019 61 56 01/01/2020 61,5 56,5 01/01/2021 62 57 01/01/2022 62,5 57,5 01/01/2023 63 58 01/01/2024 63,5 58,5 01/01/2025 64 59 01/01/2026 64,5 59,5 01/01/2027 65 60 01/01/2028 65 60,5 01/01/2029 65 61 01/01/2030 65 61,5 01/01/2031 65 62 Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019. O Art. 17 da EC 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há possível prejuízo ao segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no Art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o Art. 20 da EC 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no Art. 26, §3º, da EC 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DO TEMPO RURAL A Lei nº 8.213/1991, incorporou todos os trabalhadores rurais ao RGPS, autorizando ainda a utilização do tempo rural anterior ao advento da aludida norma legal, independentemente do recolhimento de contribuições (Art. 55, §2º cc Art. nº 107, caput). Por sua vez, o Art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 ampliou a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991. No que se refere aos meios de comprovação do exercício desse tipo de trabalho, destaco ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo ela estar sustentada por início razoável de prova material (Súmula n.º 149/STJ). Porém, também seguindo a jurisprudência, entendo que não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, podendo, ainda, ser considerada documentação de familiares próximos, como consorte e genitores, caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 5, segundo o qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto. Preliminarmente, destaco que o segurado requereu administrativamente o benefício em 04/10/2018. Por conseguinte, aplica-se ao caso, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o regramento legal então em vigor. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial o reconhecimento do labor rural nos períodos de 07/01/1970 a 13/05/1979, 21/12/1979 a 30/06/1981 e 02/09/1986 a 31/12/1991. Nesse passo, o demandante apresentou, de mais relevante, os seguintes documentos: certidão de casamento do autor em que ele é qualificado como lavrador (1979); certidão de casamento dos seus pais, em que seu genitor consta como lavrador (1957); carteira de registro no Sindicato de Trabalhadores rurais de Cardoso (1978) e carteira de inscrição de trabalhador rural – diarista – no sindicato de trabalhadores rurais de Iturama (1988). Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar em atividades rurais com 12 anos de idade, na qualidade de boia-fria; que os demais integrantes de sua família também trabalhavam nessa atividade; que a família residia na cidade de Cardoso e laborava nas propriedades rurais da região; que em 1999 se mudou para o Município de São José do Rio Preto; que antes disso chegou a ter alguns períodos de trabalho registrados em CTPS, inclusive urbanos, mas eram serviços temporários e logo voltava ao trabalho rural. As testemunhas ouvidas, por sua vez, apresentaram depoimentos firmes, verossímeis e sem contradições, confirmando o relato do autor. Em alegações finais, o representante do INSS reconheceu o exercício de trabalho rural nos períodos de 01/01/1978 a 13/05/1979 e 01/08/1988 a 24/07/1991. Dessa forma, considerando os depoimentos prestados em audiência, cotejados com as provas documentais coligidas, e o reconhecimento parcial do pedido pelo INSS em audiência, entendo ser possível reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 07/01/1970 (quando completou 12 anos) a 13/05/1979 e 01/08/1988 a 24/07/1991. Assim, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (18 anos, 10 meses e 10 dias) o tempo relativo ao período rural ora reconhecido (12 anos, 04 meses e 1 dia), verifica-se que na DER, 04/10/2018, o segurado não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício. Importa consignar que mesmo com a reafirmação da DER o segurado não atenderia aos critérios para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora apenas para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 07/01/1970 a 13/05/1979 e 01/08/1988 a 24/07/1991 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 29 de abril de 2022. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto