Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDVALDO GOMES COSTA Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008230-64.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, acrescido de adicional de 25%, a partir da cessação administrativa do auxílio doença (9/11/20). A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Postula, em síntese, a reforma da decisão, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Preliminarmente, observo que o laudo pericial foi realizado por Perito nomeado pelo juízo, apresentando a análise precisa da condição de saúde da parte autora, motivo pelo qual ressalto não ser necessária a realização de nova prova pericial por médico especialista. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, ao analisar o conjunto probatório, o juiz poderá dispensar a produção de outras provas. No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas), bem como de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei. No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa. A esse respeito, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso. Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91. Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza se constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor anteriormente exercido. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Segundo o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o benefício “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. No caso em apreço, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 266711976), verifico que o autor possui registros de atividades laborativas nos períodos de 1º/9/84 a 1º/2/85, 13/2/85 a 25/10/86, 3/11/86 a 1º/11/90, 10/6/91 a 10/8/91, 9/9/91 a dezembro/05, 20/8/08 a 1º/6/11, 1º/3/12 a julho/19, bem como recebeu auxílio doença previdenciário de 1º/7/19 a 9/11/20 e 9/3/22 a 29/7/22. Por sua vez, asseverou o Sr. Perito, no laudo pericial (ID 266711964), que o autor, de 59 anos, porteiro em garagem de ônibus e com escolaridade correspondente à 6ª série do primeiro grau, “estava sendo acometido pela lordose cervical, todavia após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas não foram verificadas (sic) nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde. Não foram observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem fraquezas musculares (atrofia) nem hipotonia secundária à possível compressão de raízes nervosas caracterizando ausências de comprometimentos. Em relação ao acidente vascular cerebral isquêmico, que foi acometido em 18/06/2019, cito que o mesmo deambula com um grau mínimo de dificuldade no membro inferior direito e a força motora do membro inferior direito está um pouco diminuída, mas seus membros inferiores apresentam seus diâmetros musculares simétricos e iguais, portanto sem sinais de desuso, em vista disso não promove nenhuma incapacidade na sua atividade laborativa habitual, pois esta função laborativa não exige a plenitude dos movimentos dos membros inferiores. A respeito da hipertensão arterial menciono que está bem controlada com as medicações que está fazendo uso regularmente, pois no exame clínico não foi evidenciado (sic) nenhuma lesão nos órgãos alvos (cérebro, olhos, rins e coração) que geraria alguma incapacidade, por isso não promove nenhuma incapacidade nem limitação funcional. Em relação à perda auditiva há 1 ano menciono que, mesmo utilizando a prótese auditiva bilateral, não promove nenhuma incapacidade nem limitação funcional na sua atividade laborativa habitual. O periciando não necessita do auxílio de terceiros em tempo integral. Cabe mencionar que o periciando foi acometido pelo quadro clínico de um novo acidente vascular cerebral, por isso permaneceu internado de 07 a 14/02/2022, portanto foi constatado que o periciando estava com uma incapacidade total e temporária desde 07/02/2022, data do 1º dia da internação hospitalar, e necessitou de um período de convalescença de 45 dias, após a alta hospitalar ocorrida em 14/02/2022, portanto estava incapacitado até 31/03/2022” (grifos meus). Concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual. Embora o Sr. Perito tenha atestado que o autor apresentou incapacidade total e temporária para o labor de 7/2/22 a 31/3/22, verifico, nos autos, que o autor já recebeu administrativamente o auxílio doença (NB 638.376.359-1), no período de 9/3/22 a 29/7/22, em decorrência do novo acidente vascular cerebral relatado na perícia médica (ID 266711976). Ademais, não há comprovação de que houve requerimento administrativo entre a DII (7/2/22) e a DIB do auxílio doença (em 9/3/22). Constata-se, pois, o Perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não comprometem a capacidade laboral da parte autora, inclusive para sua atividade habitual. Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado. Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e tampouco se verificam obscuridades no laudo. Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Somente sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração em um contexto mais amplo, o que não é o caso. Destarte, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício. Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a implicar incapacidade laboral.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Juiz Federal Convocado Relator