Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: EUNICE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS - SÃO PAULO/SP DECISÃO NIVALDO FERNANDO DOS SANTOS impetrou mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS- SÃO PAULO, postulando, liminarmente, a imediata conclusão do recurso administrativo de decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por idade. Em síntese, a parte impetrante alegou ter recorrido administrativamente de decisão que indeferiu requerimento de benefício previdenciário, sendo que a autoridade coatora não se pronuncia a respeito desde 12/02/2021, restando demonstrado o abuso da autoridade coatora e a violação de seu direito líquido e certo. Juntou documentos. Declarada a incompetência do Juizado Especial, remetendo os autos a esta Vara. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a correção do valor atribuído à causa (id. 250710478), bem como manifestação sobre inépcia da inicial e indicação correta da autoridade coatora (id. 252038131) Emenda à inicial nos ids. 251968470, 253252616, 254938951 e 256516808. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO E DECIDO De início,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000131-06.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá recebo a emenda à exordial. Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto ao valor atribuído à causa indicado pela impetrante – R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais). Anote-se. Passo à análise da liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 enumera como pressupostos para a concessão da medida liminar a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de perecimento do direito do impetrante. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos. Compulsando os autos, verifico que o único documento apresentado pela impetrante para comprovar a desídia da autoridade impetrada se resume à consulta processual do recurso, o qual não esclarece de maneira exata o motivo de o pedido não ter sido analisado (id 241580316– pág. 1). Cumpre notar, ainda, que o atendimento está sendo realizado “à distância”, o que implica em razoável atraso no trâmite administrativo em virtude das restrições ocasionadas pelo estado pandêmico atual.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Substitua-se o INSS pela União Federal no polo passivo. Cientifique-se a Procuradoria Federal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se e oficie-se. Mauá, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade