Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: EUNICE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS - SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A EUNICE RAMOS DOS SANTOS impetrou mandado de segurança em razão de ato praticado por PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS - SÃO PAULO/SP e outros, objetivando a concessão de segurança para que a autoridade coatora analise o recurso administrativo 44234.391633/2021-81. Alega que em 9/11/2020 protocolou o requerimento, mas até a impetração não houve análise pela autoridade coatora. A autoridade coatora prestou informações. O INSS não se manifestou, apesar de devidamente intimado. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a comprovação do implemento voluntário da obrigação objeto da tutela jurisdicional (prolação de decisão administrativa, ainda que eventualmente desfavorável) por parte do órgão ao qual está vinculada a autoridade coatora, resta configurada a perda superveniente do interesse processual. Sem embargo da ausência de uma das condições da ação, de rigor a denegação da ordem pretendida consoante estatui o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. DISPOSITIVO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000131-06.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DENEGO A SEGURANÇA, por verificar a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas ex lege. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.