Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINS ANTONIO DO PRADO REPRESENTANTE: MARCILENE MARIA MARTINS DO PRADO Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO MARTINEZ ROCHA - MS21008, VINICIUS ALMEIDA ALVES - MS28363 Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO MARTINEZ ROCHA - MS21008, VINICIUS ALMEIDA ALVES - MS28363
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005425-42.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA, em que a parte autora, representante do espólio de Martins Antônio do Prado, pleiteia a cobertura de seguro e restituição de valores pagos. Aduz, em síntese, ter firmado contrato particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial (contrato 6724600168621 – anexo), em 13/12/2006. Referido contrato previa em suas cláusulas a contratação de um seguro de vida obrigatório (cláusulas 8ª, 9ª e 12ª) em nome do falecido e a autora, sua esposa, cuja duração é concomitante à duração do contrato de arrendamento do imóvel; e dentre outros capitais segurados, englobava-se cobertura para caso de morte do arrendatário. Ocorreu que o segurado Martins Antonio do Prado faleceu em 19/07/2009, 3 anos após a data de contratação do seguro/arrendamento de imóvel. A, a inventariante procedeu com o requerimento administrativo para cobertura do seguro, não logrando êxito até o presente momento. Finalmente, no ano de 2018, dirigiu-se novamente perante a administradora do imóvel, solicitando posicionamento acerca do sinistro, conforme documento em anexo, contudo até o momento sem resposta. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia Prescrição Acolho a arguição da CAIXA. Nos termos do art. 206, do Código Civil, prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; No caso, o contrato de mútuo habitacional, objeto dos autos, foi firmado em 13/12/2006, conforme documento anexado na inicial (ID 37337714); e o segurado faleceu em 19/7/2009 (37337272). Nesse sentido, a cláusula oitava do referido contrato dispõe sobre o seguro e os requisitos para a cobertura: Contudo, apesar da alegação da autora, verifica-se que o único documento que comprova ter solicitado a cobertura do seguro e comunicado o sinistro à requerida data de 16/1/2018 (ID 37337747). Não há qualquer número de protocolo de ligação ou solicitação de atendimento. Assim, entre a data do motivo do sinistro (a morte do segurado em 2009) e a comunicação decorreram-se quase nove anos. Ocorreu, portanto, a prescrição. Nesse sentido, vem entendendo o E. TRF da Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. INVALIDEZ. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo era revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e, liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de, na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde 30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de invalidez permanente do proprietário do imóvel. (...) 4. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil - CC. Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência de capacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um exemplo corriqueiro de fato inequívoco. Súmulas 278 e 229 do STJ. 5. É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos. 6. No caso em tela, entretanto, foi concedida aposentadoria por invalidez judicialmente a partir de 06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100 interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial, porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado. 7. Agravo de instrumento a que se nega provime (TRF3 – 1ª Turma - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005236-56.2019.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização. II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade. III - É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão. IV - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 29/05/2018, inexistindo nos autos, contudo, comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora, portanto, demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 19/05/2021. V - Sendo assim, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito, restando prejudicadas as demais teses alegadas pela parte apelante. VI - Apelação improvida. (TRF3 - 1ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5012128-43.2021.4.03.6100 - Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS - DJEN DATA: 21/06/2022) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, IV, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.