Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002069-54.2021.4.03.6113 SUCEDIDO: EVANGELISTA EUGENIO SUCESSOR: REGINA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
Cuida-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025), ao analisar aspectos relacionados ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1124): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Com efeito, se a prova não foi produzida na esfera administrativa, mas tão-somente em juízo, como sói ocorrer nos casos de prova pericial (direta ou indireta) ou de prova emprestada ou de um formulário PPP ou LTCAT surgido após a propositura da ação, a data de início do benefício previdenciário deve coincidir com a data da citação do INSS. Como bem elucidou o Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, em seu Voto-Vista: “(...) 5.2) Caso em que o magistrado reconhece que o segurado poderia até mesmo possuir o direito ao benefício na data do requerimento administrativo, mas as provas suficientes a essa conclusão somente surgiram ou somente puderam ser apresentadas em juízo. Esse caso diz respeito àquelas situações em que, ordinariamente, a obtenção de nova prova deveria exigir a apresentação de novo requerimento administrativo; mas, se o juiz reconhecer que a prova somente surgiu ou somente pôde ser produzida após a propositura da ação, e vier a aceitá-la, é forçoso reconhecer que a autarquia tem razão ao afirmar que, não tendo sido apresentados a ela oportunamente os documentos aptos à concessão do benefício, sua decisão não poderia ter sido diferente do indeferimento. Com isso, não pode a autarquia ser havida em mora, nem ser condenada ao pagamento de valores atrasados. Esse fato desloca o termo inicial dos efeitos financeiros da DER para a citação, o ponto no futuro em que o réu pode, nesse contexto, ser havido em mora (CPC, art. 240). 5.3) Caso em que o magistrado reconhece que não estavam preenchidas as condições para o benefício à época do requerimento administrativo, mas foram preenchidas depois, com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente com períodos reconhecidos a partir da prova levada a juízo. (...) Nesse caso, o INSS não teve conhecimento, no processo administrativo, da prova produzida somente em Juízo. Assim, a data do início do benefício haverá de ser a da citação, ou a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, se isso ocorreu após a citação. Esse é o caso do Tema 995 do STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Necessário sublinhar que, se se tratar de períodos trazidos somente em juízo, ou provas e fatos novos, a consequência será o reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do item 4.2 acima. 5.4) Caso em que o magistrado reconhece que não estavam preenchidas as condições para o benefício à época do requerimento administrativo, mas que foram preenchidas depois, a partir da prova produzida judicialmente – sobre fatos surgidos após o ajuizamento da ação, que se somam aos fatos debatidos no processo administrativo: (...) Nesse caso, o INSS não teve conhecimento, no processo administrativo, da prova produzida somente em Juízo. Também, não seria adequado exigir-se do segurado que apresentasse novo requerimento administrativo. Assim, a data do início do benefício haverá de ser a da citação, ou, se constatado pelo perito uma condição de incapacidade surgida após a citação, a data em que ela ocorreu.” Mister destacar o entendimento do C. STJ no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) No caso em concreto, compulsando os autos e o teor da r. sentença e do v. acórdão, denota-se que a prova que implicou o reconhecimento da especialidade da atividade e, por conseguinte, ensejou a concessão/revisão do benefício previdenciário somente foi produzida após a propositura da ação, com a realização de laudo pericial id 278003222 e requisição de PPP id 255259353.. Iniciada a fase de cumprimento de sentença referente ao valor devido a título de prestação previdenciária, compreendido entre a data da citação do INSS e a DIP, e a título de honorários advocatícios, tendo como base de cálculo o período compreendido entre a data da citação do INSS e a da prolação da r. sentença, homologou-se o cálculo por meio de decisão judicial, requisitando-se os respectivos pagamentos. Sobreveio informação aos autos de pagamento dos valores requisitados e o efetivo levantamento (Id 556837908). Assim, com o advento do CPC/2015, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (arts. 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts., 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do CPC/2015 -, deve ser adotado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1124. Ocorrida a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal