Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão daquela com acréscimo de tempo comum. Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os pleitos de conversão de tempo comum em especial e de cômputo do lapso de 09/02/1976 a 17/03/1976, os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau. No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008. Para comprovar o labor especial de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986, coligiu aos autos cópia da CTPS (ID 7446491 e ID 7446492), na qual consta que exerceu a função de motorista nas empresas “FOMAGAL S/A”, “CEUTAURO – Construções Elétricas Ltda.”, “METAGIL Ind. De Componentes Automobilísticos Ltda.”, “Transportadora LABATUT Ltda.”, “RECEGE” e “Transportadora LABATUT Ltda.”, respectivamente. Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a simples indicação da profissão de motorista na CTPS, sem qualquer evidência adicional de que era condutor de ônibus ou caminhões, é insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"), de modo que inviável o reconhecimento do labor especial nos interregnos supramencionados. Por sua vez, relativamente ao lapso de 24/05/1997 a 08/05/2008, trabalhado na empresa “METRA – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.”, o autor anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 7446488), com indicação do responsável pelo registro ambiental, no qual consta que, na função de motorista, estava exposto a ruído de 74,1dB(A), e laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada por terceira pessoa (ID 7446489). No tocante ao laudo pericial, cumpre assinalar que o reclamante, funcionário da mesma empresa, laborou como motorista de ônibus elétrico, o qual era responsável por instalar “manualmente as alavancas na rede elétrica de alimentação com voltagem de 600 volts”, e, em caso de mau funcionamento, “restartar o veículo na caixa de força elétrica”, tendo o experto concluído pela existência de periculosidade. É certo que esta Colenda 7ª Turma admite a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial, contudo, no caso em apreço, o laudo produzido na demanda trabalhista não favorece o demandante, isto porque, não obstante o perito, ao responder os quesito nº 8 da reclamada, consignar que os veículos conduzidos pelos motoristas são movidos à eletricidade, não há nos autos nenhum indicativo de que o autor, de fato, exercia as mesmas funções que o reclamante, fazendo transporte de passageiros na mesma linha e conduzindo idêntico modelo de ônibus. Ao contrário, o PPP emitido pela empregadora expressamente elenca as seguintes atividades: “vistoria o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, o número de ônibus, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo; dirige o ônibus, manipulando seus comandos de marcha e direção e observando o fluxo do trânsito e a sinalização, para transportar os passageiros; zela pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; Providencia os serviços de manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da empresa, para permitir sua manutenção e abastecimento”. Assim, quanto ao período de 24/05/1997 a 08/05/2008, não há prova demonstrativa da sujeição do apelante a fatores de riscos prejudiciais à saúde, eis que, repise-se, o laudo pericial produzido por terceiro em demanda trabalhista não se presta ao fim a que se destina, pela inexistência de semelhança das atividades, sendo incabível o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. Desta feita, à vista do conjunto probatório e pelos fundamentos supratranscritos, inviável o cômputo como especial dos lapsos vindicados, merecendo reforma a r. sentença vergastada. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por AMILTON FRAGATTI, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão daquela com acréscimo de tempo comum. A r. sentença (ID 7446502) julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer como especiais os períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 01/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008, condenando o INSS a revisar o benefício NB 42/146.818.988-0, transformando-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/05/2008). Condenou, ainda, o ente autárquico no pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora contados a partir da citação, incidentes até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado, ambos nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença. Em razões recursais (ID 7446510), requer a improcedência do pleito, ao fundamento de que “somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ocupados em caráter permanente)”, sendo indispensável a apresentação de formulário DIRBEN-8030 ou PPP para demonstração do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador, bem como comprovação da habitualidade e permanência. No tocante à eletricidade, aduz que a possibilidade do enquadramento somente é possível até 05/03/1997, uma vez que o Decreto nº 2.172/97 excluiu esse agente do rol de agentes insalubres, e que não houve comprovação de exposição a voltagem acima de 250 volts, sendo imprestável o laudo pericial produzido em autos de ação trabalhista, ajuizada por outro empregador. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e postula o arbitramento dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC. Por fim, prequestiona a matéria. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 7446514). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008 e, consequentemente, julgar improcedente a demanda, condenando o autor no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS MESMAS ATIVIDADES. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão daquela com acréscimo de tempo comum. 2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os pleitos de conversão de tempo comum em especial e de cômputo do lapso de 09/02/1976 a 17/03/1976, os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau. 3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008. 16 - Para comprovar o labor especial de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986, coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que exerceu a função de motorista nas empresas “FOMAGAL S/A”, “CEUTAURO – Construções Elétricas Ltda.”, “METAGIL Ind. De Componentes Automobilísticos Ltda.”, “Transportadora LABATUT Ltda.”, “RECEGE” e “Transportadora LABATUT Ltda.”, respectivamente. 17 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 18 - No entanto, a simples indicação da profissão de motorista na CTPS, sem qualquer evidência adicional de que era condutor de ônibus ou caminhões, é insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"), de modo que inviável o reconhecimento do labor especial nos interregnos supramencionados. 19 - Por sua vez, relativamente ao lapso de 24/05/1997 a 08/05/2008, trabalhado na empresa “METRA – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.”, o autor anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, no qual consta que, na função de motorista, estava exposto a ruído de 74,1dB(A), e laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada por terceira pessoa. 20 - No tocante ao laudo pericial, cumpre assinalar que o reclamante, funcionário da mesma empresa, laborou como motorista de ônibus elétrico, o qual era responsável por instalar “manualmente as alavancas na rede elétrica de alimentação com voltagem de 600 volts”, e, em caso de mau funcionamento, “restartar o veículo na caixa de força elétrica”, tendo o experto concluído pela existência de periculosidade. 21 - É certo que esta Colenda 7ª Turma admite a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial, contudo, no caso em apreço, o laudo produzido na demanda trabalhista não favorece o demandante, isto porque, não obstante o perito, ao responder os quesito nº 8 da reclamada, consignar que os veículos conduzidos pelos motoristas são movidos à eletricidade, não há nos autos nenhum indicativo de que o autor, de fato, exercia as mesmas funções que o reclamante, fazendo transporte de passageiros na mesma linha e conduzindo idêntico modelo de ônibus. 22 - Ao contrário, o PPP emitido pela empregadora expressamente elenca as seguintes atividades: “vistoria o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, o número de ônibus, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo; dirige o ônibus, manipulando seus comandos de marcha e direção e observando o fluxo do trânsito e a sinalização, para transportar os passageiros; zela pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; Providencia os serviços de manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da empresa, para permitir sua manutenção e abastecimento”. 23 - Assim, quanto ao período de 24/05/1997 a 08/05/2008, não há prova demonstrativa da sujeição do apelante a fatores de riscos prejudiciais à saúde, eis que, repise-se, o laudo pericial produzido por terceiro em demanda trabalhista não se presta ao fim a que se destina, pela inexistência de semelhança das atividades, sendo incabível o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. 24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório e pelos fundamentos supratranscritos, inviável o cômputo como especial dos lapsos vindicados, merecendo reforma a r. sentença vergastada. 25 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 26 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008 e, consequentemente, julgar improcedente a demanda, condenando o autor no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.