Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON ATALA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000393-97.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação proposta por Nelson Atala em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a readequação de seu benefício previdenciário iniciado em 07.01.1986, com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. O feito foi regularmente processado, contando com parecer contábil (id’s 29186929 e 245784455) e ciência às partes. Decido. Em 27/08/2024 o E. STJ julgou o tema 1.140, fixando a tese de que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. Não há, ainda, o trânsito em julgado e nem determinação de suspensão de processo em primeira instância, de maneira que não há óbice ao julgamento deste processo neste Juízo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição, no que se refere à revisão dos benefícios previdenciários, incide, no caso de procedência do pedido, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. TETO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. O Plano de Benefícios da Previdência Social, ao definir o cálculo do valor da renda inicial, em cumprimento ao art. 202 da Carta Magna, fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício (nunca inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício) e máximo (nunca superior ao limite do salário-de-contribuição vigente à mesma data), a teor do estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Desta forma, o art. 136 da mesma lei eliminou critérios de cálculo de renda mensal inicial com base no menor e maior valor-teto constante de legislação previdenciária anterior, sem, todavia, excluir os limites previstos nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91. Por tal motivo, posteriormente, isso que, mais tarde, a Lei 8.870/94 (art. 26) determinou a revisão dos benefícios, a partir de abril/94, mantendo, contudo, a limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente naquele mês. Em outros termos, a Lei n. 8.213/91 não autoriza a vinculação do valor da aposentadoria ao valor do salário-de-contribuição ou ao número de salários mínimos a que este salário-de-contribuição correspondia. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores. A legislação sempre impôs limites e redutores ao salário de contribuição e ao salário de benefício, sendo pacífica a possibilidade de tal procedimento. Não há um paralelismo necessário entre o valor do benefício e a medida do fato gerador da contribuição previdenciária, nem fundamento para a manutenção de determinada proporção entre a renda mensal do benefício e o teto do salário de contribuição. O cálculo da RMI submete-se à regra imposta pelo artigo 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário de contribuição, ressaltando, ainda, como já dito, que a limitação do benefício encontra-se intimamente ligada ao artigo 202 da Constituição da República, eis que mencionado artigo da Carta Magna, para gerar seus efeitos, necessitava de regulamentação, o que ocorreu com a edição das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. As disposições contidas nos arts. 29, § 2º, 33 e 135, todos da Lei n. 8.213/91, não são incompatíveis, e visam preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição e salário-de-benefício. Dessa feita, o teto do salário-de-benefício deve ser sempre observado, bem como aquele do salário-de-contribuição. As Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003, alteraram o teto dos benefícios, veiculando tetos financeiros mais vantajosos: EC 20/98. Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de foram a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. EC 41/2003 Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Em decorrência dos termos das Emendas Constitucionais, foram editadas as Portarias 4883/1998 e 12/2004, disciplinando a aplicação dos novos tetos aos benefícios a serem concedidos desde então. Os novos tetos seriam válidos somente para os benefícios novos, de modo que seus efeitos não foram estendidos aos benefícios já concedidos até então. E isso porque o INSS defende que a revisão de todos os tetos dos benefícios concedidos antes das alterações fere o princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, além da violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI e 195, § 5º da Constituição Federal). Entende o INSS, pois, que o benefício concedido antes das alterações deve ser regulado pela legislação vigente no momento de sua concessão. Essa situação gerou incongruências no sistema, fazendo que com dois segurados que tivessem contribuído aos cofres previdenciários pelo teto, pelo mesmo período, obtivessem benefícios diferentes, se requeridos com breve espaço de tempo, gerando sentimento de injustiça. Com isso, passou-se a discutir judicialmente a existência de tetos diferentes, tendo o STF se posicionado que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma readequação ao novo limite (Recurso Extraordinário 564354). Em sendo readequação do benefício, e não reajuste, não há óbice para retroação da lei mais benéfica. Acerca do tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETO DAS EC'S 20/98 E 41/03. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO AO TETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pedido de alteração da revisão da RMI, ocorreu a decadência. 2. O E. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da retroatividade dos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas. 3. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários-de-contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos. 4. Verifica-se a incidência, à época, do teto máximo sobre o salário-de-benefício, sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Agravo desprovido. (Apelação Cível nº 0007143-62.2011.403.6102 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Publicado em 14 de outubro de 2014). Dessa feita, os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 devem ter seus valores readequados aos novos tetos. Contudo, no caso dos autos, o benefício teve início em 19/10/1984 e não sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT), como se verifica da informação da Contadoria Judicial (id’s 29186929 e 245784455), elaborada nos termos dos parâmetros definidos pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 11/02/2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5022820-39-2019.4.03.0000 (id 244906433), de modo que não cabe a readequação de seu valor.
Trata-se de prova técnica, sem vícios, que prevalece sobre as conclusões das partes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e suspendo a exigibilidade pelo deferimento da Justiça Gratuita (id 14988500). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de novembro de 2024.