Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MESSIAS CINTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002440-23.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo exequente supra em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor de R$ 116.521,69 posicionado em 03/2020. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução da ordem de R$ 91.521,55, ao argumento de que o cálculo da exequente está incorreto, tendo em vista que ”1) A parte autora iniciou o cálculo do B42 (aposentadoria por por tempo de contribuição) em 17/12/2008, mas o correto seria em 08/08/2016; 2)utilizou o IPCA-e como índice de atualização monetária, quando o correto seria o INPC”. Apresentou como devido o valor de R$ 24.961,14 posicionado em 03/2020, pugnando pelo acolhimento da impugnação, com a condenação do impugnado ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas. Foi determinada a remessa dos autos ao contador para apuração dos valores devidos, devendo os novos cálculos expressarem, com fidelidade, a coisa julgada dos autos (id 30591523), resultando no cálculo constante do id. 32337009, que apurou o valor devido de R$ 24.422,07 posicionado em 03/2020, levando em conta a DIB de 28/08/2016 (data do laudo) e correção monetária nos termos da Resolução 267/2013 (INPC até fevereiro de 2020 e juros de mora até junho de 2014). A partir de julho de 2014 a março de 2020 aplicou juros de mora, nos termos da MP 567/2012. Instadas as partes acerca dos cálculos do setor de cálculos desta Subseção, o INSS não se manifestou, enquanto que a exequente impugnou referidos cálculos, pugnando que a correção do benefício a partir de sua concessão (11/03/2004) com correção a partir de 16/12/2013, data em que teria requerido administrativamente a revisão do benefício. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca efetivamente a declaração de existência de excessos nos valores cobrados pela exequente, consistente na utilização equivocada de data inicial de correção do benefício, bem como na utilização de índice de correção diverso daquele constante do título judicial. Com razão o INSS em relação a data a ser considerada como início da revisão do benefício em questão, que deve ser a data do laudo que constatou a existência da insalubridade nos locais de trabalho do exequente e que foi levado em conta para reconhecimento das atividades especiais insalubres nos diversos períodos de laborados pelo exequente, ou seja, a data de 28/08/2016 (PDF 1 - ID 10455124), em razão de determinação expressa nesse sentido, na sentença e no V. Acórdão, que assim dispõem: Sentença: id 10455460; "...Por conseguinte, cabível apenas a revisão do benefício para fins de averbação do período em que o autor exerceu atividade em condições especiais e consequentemente majoração da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Quanto ao pagamento das diferenças, porém, não há como deferir o quanto requerido na inicial, tendo em vista que os períodos de insalubridades reconhecidos nesta sentença somente restaram comprovados por meio da perícia judicial (negritei). Assim, fixo o termo inicial do pagamento dos atrasados em 28.08.2016, data do laudo pericial (fl. 254)....Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO......Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas desde a data da revisão ora concedida, 28.08.2016, acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento de sentença." Acórdão: id 22827335 "...Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício (negritei), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 02/09/1968 a 30/03/1970, 11/01/1971 a 26/09/1975, 10/10/1975 a 30/01/1976, 31/01/1976 a 17/09/1976, 01/10/1976 a 21/12/1976, 13/01/1977 a 11/02/1981, 02/03/1981 a 17/08/1982, 01/11/1982 a 14/04/1984, 02/07/1984 a 15/08/1986, 16/08/1986 a 27/08/1986 e 15/09/1986 a 28/12/1988, mantida, no mais, a sentença." Assim, embora tenha constado no V. Acórdão que o exequente faria jus à revisão do valor da renda mensal desde a data da concessão do benefício, nada deliberou no tocante ao termo inicial da revisão do benefício fixado em sentença, pelo contrário, em seu dispositivo deixou expresso que dava parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade dos períodos mencionados e para manter, quanto ao mais, a sentença, ou seja, restou inalterado o termo inicial da revisão do benefício, na data de 28/08/2016. Aliás, o termo inicial de revisão do benefício, sequer foi mencionado no recurso do exequente, ou seja, esta questão não foi objeto de análise pela segunda instância, de modo que transitou em julgado e deve prevalecer no cumprimento de sentença. Posto isso, acolho a impugnação ofertada para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 24.422,07 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sete centavos), referente ao crédito principal, atualizado até 03/2020, conforme cálculos do contador id. 32337009. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno a exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da execução ora reconhecido – art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a exequente/impugnada beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a execução dessa obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se requisição de pagamento, através de requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes do teor das requisições expedidas (art. 11 da Resolução n° 458/2017 - CJF), pelo prazo de 05 (cinco) dias, que será contado em dobro para o ente público, nos termos do art. 183, do CPC. Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se o ofício expedido ao E. Tribunal Regional da 3a Região, aguardando-se o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, 14 de abril de 2021.