Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FENIX MERCANTIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018146-28.2021.4.03.6182
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face da decisão de Id 571110326, na qual se alega a existência de omissão. Vieram autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Em verdade, verifica-se que, de fato, a embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Comunique-se, com urgência, via tarefa própria do PJe, a Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo - CEHAS do teor da presente decisão para ciência e providências. Após, aguarde-se o resultado dos leilões designados Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal