Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: PAUL THEOPHILE YOUMBI KAMENI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004357-85.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
AUTORA: PAUL THEOPHILE YOUMBI KAMENI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
AUTORA: PAUL THEOPHILE YOUMBI KAMENI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, a sentença, proferida na vigência do CPC/1973, submeteu a sentença a reexame obrigatório, não tendo sido interposta apelação pela União. Constou da sentença o seguinte: "No que se refere ao mérito quanto à aplicação do artigo 75, inciso II, alínea "b", da Lei n° 6.815/1980 para a pessoa do autor, na atualidade, tal questão encontra-se superada diante do reconhecimento administrativo pela aplicação da norma retro, conforme se observa da decisão última do processo administrativo de n° 08505.025836/2009-94. Contudo, ainda que não se opere efeitos retroativos ao reconhecimento administrativo quanto à incidência do artigo 75, inciso II, alínea "b", da Lei n° 6.815/1980, no caso em espécie, a anulação da cobrança do valor de R$ 10.602,75, referente à cobrança das despesas da deportação efetivada em (fl. 150, do processo administrativo de n°08505.025836/2009-94), há de ser reconhecida a nulidade, eis que não esclarecida pela União os parâmetros de ressarcimento que foram considerados para seu estabelecimento. A União tão-somente menciona o valor (fl. 150, do processo administrativo n° 08505.025836/2009-94), entretanto, sem apresentar cópias do bilhete de viagem, das custas de embarque, dentre outros elementos que serviram para o estabelecimento da quantia de R$10.602,75. Sem a especificação dos elementos concretizadores da cobrança administrativa praticamente torna-se impossível a defesa administrativa do autor em relação ao montante que lhe é cobrado. Por faltar a certeza quanto ao montante que se é cobrado administrativamente pela União a título de ressarcimento de deportação do autor, há de se impor a nulidade de tal cobrança. Ressalto ainda que a União foi instada mais de uma vez no processo presente para comprovar a regularidade da cobrança, porém, ateve tão-somente a juntar a cópia do processo de n° 08505.025836/2009-94, sem qualquer tipo de esclarecimento quanto aos patamares de individualização da cobrança de ressarcimento por deportação efetivada do autor." Tendo em vista a inexistência nos autos de cópia do processo administrativo 08505.025836/2009-94, a União foi intimada a providenciar a sua juntada para instruir o feito e orientar a solução da causa. Todavia, foram juntadas informações, indicando apenas que não houve processo de expulsão do autor, mas apenas processo com sindicâncias preliminares arquivado, e que ele se naturalizou brasileiro e encontra-se fora do território nacional desde 30/01/2020. Nada foi esclarecido quanto ao objeto da cobrança discutida nos autos, de modo a respaldar o ato administrativo impugnado, e infirmar as razões da sentença proferida, razão pela qual, em relação à anulação da cobrança administrativa, não se autoriza a reforma. Todavia, quanto à condenação da União em verba honorária a favor da Defensoria Pública da União, deve ser reformada a sentença, com aplicação, ao caso, da orientação da Corte Superior firmada na Súmula 421, segundo a qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quanto ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Conquanto haja repercussão geral reconhecida ao tema (1.002), no âmbito do RE 1.140.005, disto não resulta a antecipação de qualquer juízo de mérito no sentido de afastar a jurisprudência firmada no âmbito da interpretação do direito federal, sem embargo do que vier a ser decidido pela Suprema Corte, oportunamente. Neste sentido tem decidido a Turma: ApCiv 0035852-22.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/02/2022: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. 2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. Na hipótese, assiste razão à embargante. Isso porque a parte autora foi assistida pela Defensoria Pública da União, o que atrai a aplicação da Súmula 421 do C. Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 4. Acrescenta-se que a polêmica sobre eventual superação do referido enunciado foi submetida a julgamento por quórum ampliado (art. 942 do atual Código de Processo Civil), em 12.04.2021, tendo decidido, esta E. Turma, pela impossibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública da União. 5. Embargos de declaração acolhidos."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004357-85.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
Trata-se de reexame necessário à sentença que julgou procedente pedido de anulação da cobrança referente às despesas de deportação do autor, no valor de R$ 10.602,75, fixada verba honorária de R$ 1.000,00. Não houve recurso voluntário. É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004357-85.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença apenas quanto à condenação da União ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública da União, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPESAS COM DEPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 421/STJ. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. A sentença submetida a reexame obrigatório, na vigência do CPC/1973, destacou a inexistência de elementos para aferir a validade da cobrança administrativa, o que se confirmou, inclusive no âmbito desta Corte, ao restar frustrada a juntada de cópia do procedimento administrativo do qual extraída tal cobrança, persistindo, assim, os elementos de indefinição sobre a respectiva regularidade. 2. Todavia, quanto à condenação da União em verba honorária a favor da Defensoria Pública da União, deve ser reformada a sentença, com aplicação, ao caso, da orientação da Corte Superior firmada na Súmula 421, segundo a qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quanto ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Conquanto haja repercussão geral reconhecida ao tema (1.002), no âmbito do RE 1.140.005, disto não resulta a antecipação de qualquer juízo de mérito no sentido de afastar a jurisprudência firmada no âmbito da interpretação do direito federal, sem embargo do que vier a ser decidido pela Suprema Corte, oportunamente. 4. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença apenas quanto à condenação da União ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.