Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021667-17.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, cabe retificar, antes de mais nada, a autuação, pois a apelação foi interposta pela CEF, cuja impugnação ao cumprimento de sentença condenatória foi julgada improcedente. Ainda que julgada improcedente a impugnação, em que pretendia a CEF a redução do valor da condenação cujo depósito judicial efetuado nos autos, houve decretação, pelo Juízo, da extinção da dívida e o cumprimento da sentença com resolução do mérito, por pagamento (artigo 924, II, CPC), o que enseja apelação. Neste sentido: REsp 1.698.344, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe 01/08/2018: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido." AgInt no AREsp 1.938.711, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16/12/2021: "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). 3. Agravo interno não provido." No mérito, o cumprimento de sentença deve ser estrito em conformidade com o título judicial, não cabendo, por evidente, modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Assim tem decidido a Turma: AC 0002627-31.2015.4.03.6143, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 27/03/2019: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedente. 2. Nos embargos à execução fiscal que objetivarem a impugnação da dívida em sua integralidade, o valor da causa deve ser igual àquele atribuído à execução correspondente. Precedentes. 3. Ainda que não tenha havido menção expressa ao valor da causa em sede de embargos à execução fiscal, restou incontroverso nos autos que a totalidade do débito foi impugnada, de modo que a base de cálculo a ser ora adotado, pra fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde àquele atribuído à execução fiscal. 4. Apelação provida." No caso, extinto o processo de conhecimento sem resolução do mérito (artigo 267, VI, CPC/1973), por decisão monocrática foi provida a apelação para reconhecer, a favor da apelada, "a validade da pretensão de atualização monetária pelo IPC", determinando "apenas a incidência substitutiva do IPC de janeiro e fevereiro/89 (42,72% e 10,14%); março, abril e maio/90 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), e de fevereiro/91 (21,87%), nos limites do pedido e da matéria devolvida ao exame da Corte, os quais são admitidos pela jurisprudência, com correção monetária de tal diferença desde o creditamento a menor observados os critérios pertinentes da Resolução CJF n 561/07 (...); juros moratórios desde a citação pela taxa SELIC, nos limites da previsão legal específica (artigo 13 da Lei n 9.065/95 e artigos 405 e 406 do Novo Código Civil)". Houve ainda condenação da executada em verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (ID 138239692, f. 14/19). Interposto agravo inominado pela CEF, este foi desprovido por acordão assim ementado (ID 138239692, f. 39/50): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (IPC DE JANEIRO E FEVEREIRO/89, MARÇO, ABRIL E MAIO/90 E FEVEREIRO/91). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA EM JURISPRUDÊNCIA. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte, firme no sentido de que é devida a aplicação do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%), março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), e fevereiro de 1991 (21,87%), como fator de correção monetária, nos saldos dos depósitos judiciais. 2. Agravo inominado desprovido." Foram opostos e rejeitados embargos de declaração da CEF, inadmitido o respectivo recurso especial, não restou conhecido o agravo em recurso especial, certificando-se, em 09/06/2015 o trânsito em julgado da condenação (ID 138239692, f. 63/67, 198/200; ID 138239693, f. 22/23, 25). A credora instaurou o cumprimento de sentença em 04/10/2016, requerendo pagamento de R$ 1.406.274,29, e a CEF impugnou-o em 20/04/2017 por entender como devido o valor de R$ 1.228.119,56, efetuando, porém, depósito judicial integral e atualizado no valor de R$ 1.523.416,94, garantindo o Juízo (ID 138239694, f. 3/11, 53/56, 60). Em 25/10/2017, foi deferido o levantamento do valor incontroverso, e enviados os autos à contadoria judicial, que apurou como devido o valor de R$ 1.603.319,16 (ID 138239694, f. 91; e ID 138239707). A sentença com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida em 30/04/2020 nos seguintes termos (ID 138239713): "A decisão exequenda não determinou a incidência pro rata dos percentuais relativos aos expurgos inflacionários, devendo tais índices, portanto, ser aplicados em sua integralidade. Todavia, a despeito de reputar corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 23853728), por partir da premissa de que utilizam adequadamente os critérios estabelecidos pela decisão exequenda,[1] em atenção ao princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, deixo de homologá-los, uma vez que não é possível acolher cálculo superior ao constante do pedido da parte exequente (fls. 683/723). Assim, acolho o valor da execução indicado pela exequente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021667-17.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência à impugnação da CEF, oposta ao cumprimento de condenação imposta à impugnante por diferença de correção monetária em depósitos judiciais, reconhecendo satisfeito integralmente o débito pelo valor executado com extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, fixada verba honorária de 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o acolhido, nos termos do artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC. Alegou-se que: (1) tendo havido extinção da execução diante do depósito integral do valor executado, com natureza jurídica de sentença, é cabível apelação ou aplicada a fungibilidade recursal ao menos; (2) a divergência decorreu da forma de aplicação da correção monetária, pois a exequente atualizou os depósitos judiciais de forma integral no primeiro mês, ignorando que contas de depósito judicial tinham remuneração de forma pro-rata na época, e ao assim proceder majorou o saldo devedor indevidamente; (3) os depósitos judiciais foram feitos, em regra, nos últimos dias dos meses, gerando excesso a aplicação dos índices integrais de indexação; (4) tal questão não foi adequadamente apreciada, decidindo a sentença apenas que a condenação não fixou incidência pro rata, em flagrante cerceamento ao direito de defesa; (5) a incidência pro rata decorre da lei, pois à época dos depósitos judiciais eram aplicados os Decretos-lei 1.737/1979 e 2.323/1987; (6) salvo um depósito judicial, os demais ocorreram nos últimos dias do mês, o que, considerando a alta inflação da época, majorou em muito o valor efetivamente devido, pelo que cabível a reforma para assegurar o cálculo da correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 7º do Decreto Lei 1.737/1979, ou seja, de forma pro rata no primeiro mês, a partir do dia exato do mês em que efetuado o depósito; (7) não cabe verba honorária na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519/STJ, e embora o REsp 1.134.186 tenha sido apreciado anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, este não alterou a sistemática no artigo 85, sendo aplicável, pois, o precedente; e (8) ainda que fosse cabível verba honorária, por ter havido depósito do valor integral exigido e levantamento do incontroverso, o valor respectivo deveria ser calculado com base na diferença entre o valor homologado e o apurado como devido pela CEF, e não sobre o total da execução. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021667-17.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, considerando a satisfação integral do débito (fl. 735), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o ora acolhido, nos termos do artigo 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil." O cerne da controvérsia, que gerou a condenação em fase de cumprimento, decorreu da aplicação de índice de correção monetária a menor do que o devido em depósitos judiciais perante a CEF, com adoção de índices com expurgos de inflação, sendo determinada a aplicação da atualização com base nos IPC's tal como descritos na coisa julgada. Quanto à forma de aplicação do índice, se integral ou pro rata, não houve pronunciamento judicial expresso, pois as partes não controverteram especificamente sobre o ponto, o que, porém, não significa que se possa cumprir a coisa julgada com determinação nela inexistente e, ainda, em contraposição à legislação aplicável. É inequívoco, pois, que não existe coisa julgada a impor que o IPC seja aplicado, com base na variação integral do respectivo índice, para remunerar depósito judicial qualquer que tenha sido a data do depósito respectivo, em detrimento da própria legislação aplicável. Tal pretensão implicaria manifesta violação da coisa julgada com excesso de cumprimento. Sobre a remuneração dos depósitos judiciais deve, portanto, ser aplicado o que, à época, dispunha o Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979: "Art. 7º - Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito: I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado; II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente. Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários." Não foi prevista na coisa julgada a possibilidade de descumprir a norma supracitada, no que considera que o índice a ser aplicado deve ser proporcional à data do depósito, e não integral, independentemente do tempo em que permaneceu o valor sob remuneração. Se o critério de remuneração garantido foi o IPC nos meses de referência, a proporção do índice a ser aplicada depende da averiguação do dia de cada depósito, do tempo de permanência e de eventual levantamento do depósito judicial, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979. Como visto, para elucidar a causa é imprescindível o exame contábil das contas elaboradas pelas partes para aferir se a diferença de correção monetária pleiteada observou, no cálculo respectivo, a data de cada depósito, o período do mês em que esteve depositado e a data do eventual levantamento, para fins de aplicação do IPC integral ou pro rata, conforme o índice correspondente e nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto-lei 1.737/1979. É caso, portanto, de desconstituir a sentença para que seja apurado o ponto controvertido acima destacado, tendo por base o conteúdo da coisa julgada conforme explicitado no presente voto, procedendo-se ao reexame da impugnação da CEF e ao julgamento do cumprimento, oportunamente, ficando prejudicada, assim, a extinção da fase processual e do crédito correspondente, assim como a imposição da verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE APLICÁVEL E FORMA DE CÁLCULO. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.737/1979. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento da sentença, acolhendo cálculo da credora e extinguindo o crédito, por pagamento, cabe apelação. 2. O cumprimento de sentença deve observar, rigorosamente, o título judicial, não cabendo, portanto, modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Embora tenha havido coisa julgada no sentido de garantir a aplicação do IPC em substituição ao índice com expurgo de inflação, a integralidade da remuneração baseada em tal índice não foi assegurada, independentemente do exame da data do depósito e do tempo da respectiva permanência, até porque tal solução violaria a legislação específica (artigo 7º, parágrafo único do Decreto-lei 1.737/1979), sobre a qual não discutiram as partes nem se pronunciou a coisa julgada. 4. Para elucidar a causa é imprescindível o exame contábil das contas elaboradas pelas partes para aferir se a diferença de correção monetária pleiteada observou, no cálculo respectivo, a data de cada depósito, o período do mês em que esteve depositado e a data do eventual levantamento, para fins de aplicação do IPC integral ou pro rata, conforme o índice correspondente e nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto-lei 1.737/1979. 5. Apelação parcialmente provida para desconstituir a sentença para renovação do exame da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.