Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WENDEL AVILA SILVA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A., UNIÃO FEDERAL, WENDEL AVILA SILVA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, MARIA IVONE DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL FRANCHON ALPHONSE - SP70133-N APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001147-51.2005.4.03.6116 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WENDEL AVILA SILVA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A., UNIÃO FEDERAL, WENDEL AVILA SILVA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WENDEL AVILA SILVA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A., UNIÃO FEDERAL, WENDEL AVILA SILVA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N V O T O Senhores Desembargadores, decidiu a Suprema Corte, acerca da matéria devolvida para juízo de retratação, o seguinte: RE 870.947, Rel. Min LUIZ FUX, DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” A respeito da modulação de efeitos do julgado, decidiu-se em embargos de declaração: RE 870.947 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020: “QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” O acórdão recorrido, sobre o ponto específico, assentou: “A atualização monetária deve ser feita conforme o manual de cálculos desta Justiça Federal para débitos decorrentes de condenação judicial. Observo, ainda, que nas ações condenatórias em geral (de créditos não tributários) impostas à Fazenda Pública (União Federal, Estados, Municípios, bem como respectivas autarquias, conforme art. 1º da Lei n° 6.830/80), são devidos os juros desde a citação (Código de Processo Civil, art. 219), aplicando-se a taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil/2002 c.c. art. 161, § 1°) até o advento da nova regra do art. l°-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em vigor desde a publicação no DOU de 30.6.2009, quando os juros e a correção monetária passaram a ser regidos pelos índices da caderneta de poupança, em substituição a qualquer outro. (…) Aplicando os entendimentos supra, observo que o parâmetro adotado a título de danos morais na sentença (300 salários mínimos na data da sentença aos 12.06.2006, que daria R$ 105.000,00, e com juros de 12% ao ano desde o evento danoso, que seria a data do acidente/óbito ocorrido aos 22.10.1995) mostra-se inadequado porque não fixado em relação à data do evento danoso, mas sim na data da sentença e, por isso mesmo, inaplicável quanto à data inicial dos juros na forma da súmula 54 do STJ, devendo então, inclusive para que haja proporcionalidade em relação aos danos morais causados e atenção à culpa concorrente reconhecida, ser fixado em 400 (quatrocentos) salários mínimos em vigor na data do evento danoso (que era de R$ 100,00), incidindo a partir de então a correção monetária e os juros moratórios, critérios pelos quais se apura o valor de R$ 198.495,68 à data da sentença (R$ 87.059,50 de principal corrigido e R$ 111.436,17 dos juros até esta data), maior do que aquele valor fixado na sentença." Não se verifica violação ao decidido pela Corte Suprema, porquanto o acórdão expressamente determinou, quanto à atualização monetária, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quantos aos juros, consideradas as balizadas temporais do caso concreto, a aplicação da taxa de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1° do CTN, até o advento da nova regra do artigo l°-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, quando os juros e a correção monetária passaram a ser regidos pelos índices da caderneta de poupança, em substituição a qualquer outro. Quanto aos juros de mora, o paradigma destacado considerou inconstitucional o critério legal "ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado." Ressalte-se, ademais, que se cuida, na espécie, não de relação jurídico-tributária, mas relação de natureza jurídico-administrativo, pois ajuizada ação regressiva para cobrança de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001147-51.2005.4.03.6116 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação em ação ajuizada por Espólio de WENDEL AVILA SILVA DE LIMA em face da RFFSA e FERROBAN para ressarcimento de danos morais e materiais, decorrentes de acidente fatal ocorrido em linha férrea. O feito foi julgado em 04/11/2010, sendo assim ementado o acórdão: "DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FERROBAN - CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Inaplicável ao caso o reexame necessário, pois à época em que proferida a sentença não havia ocorrido ainda a sucessão da RFFSA pela União Federal. II - O ingresso no feito da União Federal, por sucessão à RFFSA nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 11.483/2007 ocorrida após a prolação da sentença, desloca a competência para o reexame recursal para esta Corte Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Precedente desta Corte. III - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FERROBAN, pois o acidente ferroviário que vitimou o filho da autora ocorreu aos 22.10.1995, quando estava sob administração da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA pelo Decreto nº 2.502/98, sendo que o Edital de que resultou o Contrato de Concessão firmado pela ré FERROBAN aos 30.12.1998 (fls. 611/634) prevê em sua Cláusula 7ª que a RFFSA continuaria como única responsável por todos os seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, obrigando-se a indenizar a concessionária os valores que esta venha a pagar, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes antes da assinatura do contrato de concessão (fls. 601). Exclusão da lide nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a causa de extinção do feito, valor que somente deverá ser cobrado nas condições da Lei nº 1060/50 por ser a autora benefíciária da assistência judiciária gratuita. IV - Trata-se nos autos de questão de direito administrativo, pois a indenização postulada é reflexo de atos praticados por agentes da administração pública (no caso, pela sociedade de economia mista estadual FEPASA que foi incorporada pela RFFSA e sucedida pela União Federal), que se inserem, inclusive, na responsabilidade estatal objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por isso tratando-se de feito da competência da C. 2ª Seção deste Tribunal V - Tratando-se de responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a demonstração dos danos sofridos e o nexo de causalidade com os atos dos agentes públicos para que haja o dever de reparação pelo Estado, podendo ser excluída, porém, se o ente estatal demonstrar que o dano resultou força maior ou de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio ofendido. VI - O acidente ferroviário que vitimou o filho da autora está devidamente comprovado nos autos, havendo controvérsia recursal apenas no que se refere à responsabilidade da ré União Federal, ou seja, se haveria culpa concorrente ou exclusiva da vítima do acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça tem assentada jurisprudência no sentido de que a empresa de transporte ferroviário é civilmente responsável por danos causados a pedestre atropelado por suas composições, somente sendo afastada se comprovados caso fortuito, força maior ou, especialmente, a culpa exclusiva da vítima, esta última excludente que deve ser apreciada em cada caso concreto, com prova a cargo da empresa, para aferir se o comportamento da vítima foi de tal modo excepcional que, ante o princípio da razoabilidade, ultrapassa e supera o normal dever da empresa férrea de manutenção e fiscalização de cercas ao longo das vias, primordialmente nas proximidades de localidades com adensamento populacional, de modo a evitar que invadam os leitos dos trilhos. Caso contrário, tratando-se de situação típica de culpa concorrente, cabe ao juízo atenuar proporcionalmente a indenização devida pelos danos causados ao pedestre. VIII - No caso, diante das circunstâncias anotadas, inafastável é o reconhecimento da existência de culpa concorrente, pois a imprudência do pedestre vítima não afasta o nexo de causalidade entre a negligência da empresa ferroviária e o acidente, já que a omissão desta em providenciar cercas ou muros de proteção e fiscalização da passagem clandestina, que de longa data era conhecida pela companhia, contribuiu decisivamente para que o pedestre invadisse e permanecesse nos trilhos em razão de estar embriagado. IX - É devida a pensão alimentícia a título de danos materiais, calculada sobre o valor do salário que a vítima recebia quando do acidente (que era de R$ 304,91, valor indicado no cálculo da pensão previdenciária concedida pelo INSS, e não o de fl. 20 mencionado na sentença), mas os percentuais fixados na sentença (equivalente a ¼ -um quarto- do rendimento líquido mensal da vítima até a data em que esta viesse a completar 25 anos de idade, reduzida, a partir de então, a 1/8 -um oitavo- sobre a mesma base de cálculo, até a data em que completaria 65 anos de idade) são razoáveis ante as circunstâncias observadas no caso concreto e a os parâmetros usuais da jurisprudência sobre o assunto. X - Os danos morais em casos como o dos autos não precisam de prova especial, sendo notória a dor na alma dos pais pela morte de um filho de 19 anos de idade, que já contribuía para o sustento do lar e que tinha toda uma vida pela frente. XI - O parâmetro adotado a título de danos morais na sentença (300 salários mínimos na data da sentença aos 12.06.2006, que daria R$ 105.000,00, e com juros de 12% ao ano desde o evento danoso, que seria a data do acidente/óbito ocorrido aos 22.10.1995) mostra-se inadequado porque não fixado em relação à data do evento danoso, mas sim na data da sentença e, por isso mesmo, inaplicável quanto à data inicial dos juros na forma da súmula 54 do STJ, devendo então, inclusive para que haja proporcionalidade em relação aos danos morais causados e atenção à culpa concorrente reconhecida, ser fixado em 400 (quatrocentos) salários mínimos em vigor na data do evento danoso (que era de R$ 100,00), incidindo a partir de então a correção monetária e os juros moratórios, critérios pelos quais se apura o valor de R$ 198.495,68 à data da sentença (R$ 87.059,50 de principal corrigido e R$ 111.436,17 dos juros até esta data), maior do que aquele valor fixado na sentença. XII - Quanto aos acréscimos legais, em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a correção monetária e os juros incidem desde as datas em que eram devidas, incidindo o entendimento expresso na súmula nº 54 do STJ e na súmula nº 562 do STF. XIII - A atualização monetária deve ser feita conforme o manual de cálculos desta Justiça Federal para débitos decorrentes de condenação judicial. XIV - Nas ações condenatórias em geral (de créditos não tributários) impostas à Fazenda Pública (União Federal, Estados, Municípios, bem como respectivas autarquias, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/80), são devidos os juros desde a citação (Código de Processo Civil, art. 219), aplicando-se a taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil/2002 c.c. art. 161, § 1º) até o advento da nova regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em vigor desde a publicação no DOU de 30.6.2009, quando os juros e a correção monetária passaram a ser regidos pelos índices da caderneta de poupança, em substituição a qualquer outro. XV - Os honorários advocatícios fixados na sentença, para que sigam os critérios legais e assentados na jurisprudência, devem ser retificados para a soma da indenização dos danos morais e dos danos materiais, estes relativos às prestações vencidas e 12 prestações vincendas. XVI - Considerando que a ré é a União Federal, desnecessária a constituição de capital em garantia do cumprimento das prestações vincendas, pois não há risco de descumprimento da condenação. XVII - Parcial provimento à apelação da RFFSA/União Federal e à apelação da parte autora, alterando a condenação da sentença nos termos da fundamentação supra. Extinto o processo sem exame do mérito quanto à ré FERROBAN, conforme artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a sua apelação." Rejeitados embargos de declaração, foi interposto recurso especial, admitido pela Vice-Presidência, sendo os autos devolvidos para conformação ao recurso representativo de controvérsia sobre o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (RE 870.947/STF). Recebidos nesta instância, os autos vieram para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001147-51.2005.4.03.6116 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, não vislumbrando conflito do acórdão recorrido com o paradigma apontado (Tema 810), voto no sentido de manter o acórdão recorrido, rejeitando o juízo de retratação com devolução dos autos à Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ACIDENTE COM VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Inexistente conflito entre o acórdão recorrido e o paradigma da Suprema Corte, pois em ação de natureza não tributária, vez que envolvido direito à indenização por acidente fatal em linha férrea, determinou-se a atualização monetária pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros, consideradas as balizadas temporais do caso concreto, com base na taxa de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1° do CTN, até o advento da nova regra do artigo l°-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, quando juros e correção monetária passaram a ser regidos pelos índices da caderneta de poupança, em substituição a qualquer outro. 2. Especificamente sobre juros de mora, a aplicação da regra legal foi reputada inconstitucional exclusivamente para débitos de natureza tributária, destacando, expressamente, o paradigma que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado." (RE 870.947, Rel. Min LUIZ FUX). 3. Juízo de retratação rejeitado, com devolução dos autos à Vice-Presidência, pois inexistente desconformidade do acórdão recorrido com o paradigma da Suprema Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não vislumbrou conflito do acórdão recorrido com o paradigma apontado (Tema 810), e manteve o acórdão recorrido, rejeitando o juízo de retratação, com devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.