Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A, RAFAEL MONTEIRO BARRETO - SP257497-A
APELADO: COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A, RAFAEL MONTEIRO BARRETO - SP257497-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038723-30.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A, RAFAEL MONTEIRO BARRETO - SP257497-A
APELADO: COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A, RAFAEL MONTEIRO BARRETO - SP257497-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A, RAFAEL MONTEIRO BARRETO - SP257497-A
APELADO: COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A, RAFAEL MONTEIRO BARRETO - SP257497-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão ora agravada foi nestes termos proferida: “Trata-se de apelações interpostas pela exequente e executada contra r. sentença, proferida em 27/10/2022, pela qual, foi extinta execução fiscal com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro 40 da Lei 6.830/80, declaro que o débito em cobro nesta execução fiscal foi atingido pela prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A questão acerca de eventual condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência não poderá ser deliberada neste momento e ficará suspensa até que seja dirimida pelo Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, conforme determinado no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. Custas indevidas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, par. 3º, I, do CPC). Decorrido o prazo recursal, dê-se vista à exequente para as devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Em seguimento, os autos deverão permanecer sobrestados até que haja decisão definitiva no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. Momento em que, deverão tornar conclusos para deliberação sobre o tópico remanescente.” Apelação da União sustentando que “em momento algum o feito ficou paralisado ou arquivado por mais de 30 (trinta) antes de novembro de 2014 ou por 05 (cinco) anos, a partir de novembro de 2014, data fixada pelo E.STF”, aduzindo que as teses sobre prescrição intercorrente fixadas pelo C. STJ no RESp 1.340.553/RS não podem incidir nesta execução fiscal de FGTS, por serem aplicáveis apenas à cobrança do crédito tributário. Alega ainda o descabimento da condenação em custas. Apelação da COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA sustentando a inaplicabilidade da decisão do IRDR, considerando que a execução foi ajuizada pela CEF e não pela União e que houve oposição ao pedido de extinção do feito, postulando a condenação em honorários advocatícios. Com contrarrazões da COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA, subiram os autos. É o relatório. Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Inicia-se pelo julgamento da apelação da União, quanto à alegação de que os critérios definidos pelo C. STJ para cômputo da prescrição intercorrente, no REsp n° 1.340.553/RS não se aplicariam à cobrança de dívida não tributária. A Primeira Seção do E. STJ, julgando o REsp n° 1.340.553/RS, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)” O precedente vinculante do C. STJ versa sobre prescrição intercorrente não só de dívida tributária, mas como destacado no item 4.1 da ementa, também de “de qualquer dívida ativa de natureza não tributária”, afastando-se assim a alegação da União. A matéria chegou ao STF, que julgando o tema 390 da Repercussão Geral, decidiu de maneira consentânea com o entendimento do STJ, fixando o seguinte enunciado: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” Verifica-se assim, que a prescrição intercorrente do crédito “não tributário” segue a sistemática estabelecida no recurso repetitivo julgado pelo C. STJ, de 1 ano previsto na LEF, acrescido do prazo de prescrição aplicável ao crédito e cobrança, no caso, o FGTS prescreve em 5 anos, contados do julgamento E. STF no ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, ou 30 anos antes do julgamento, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, a aplicabilidade do REsp nº 1.340.553/RS à cobrança do crédito de FGTS é questão que já passou pelo crivo desta Corte, firmando-se entendimento pela incidência das teses. Neste sentido: “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. FGTS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES DESPROVDIAS. - Especificamente no que diz respeito ao crédito relativo ao FGTS, no julgamento do Tema 608, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, a despeito das previsões legais em sentido contrário (art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990), o prazo prescricional para a cobrança deve ser quinquenal, de acordo com a previsão do art. 7º XXIX da CF/88. - Os efeitos da decisão sofreram modulação nos seguintes termos: "[...] para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: 19/02/2015, Órgão julgador: Tribunal Pleno). - Tendo em vista as disposições da LEF e as teses firmadas pelo E. STJ, portanto, no procedimento da execução fiscal se não foram encontrados bens passíveis de penhora ou mesmo o próprio devedor, o prazo de um ano de suspensão da tramitação do processo se iniciará automaticamente, devendo o magistrado cientificar a Fazenda Pública. Decorrido o prazo, sem notícias da localização de bens ou do devedor, a contagem da prescrição intercorrente quinquenal também se inicia automaticamente. - A interrupção da prescrição ocorre tão somente se, no decorrer do prazo anual ou quinquenal houver efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação – ainda que por edital –, não sendo suficientes apenas os requerimentos da Fazenda Pública para localização de bens ou do executado. Antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, todavia, deve o juiz intimar a exequente que poderá arguir alguma nulidade ou demonstrar alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. - A exequente tomou ciência da não localização de bens em 23.03.07 (ID 210529168-p. 20). Assim, considerando as teses firmadas nos Tema 566, 567, 568, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme o entendimento de 1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição. - Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 608, estando o prazo prescricional em curso, em 13/11/20214, a prescrição quinquenal se consumaria apenas em 13/11/2019, tendo por prazo inicial a ciência sobre a não localização de bens à penhora, em 23.03.07, conforme dicção do art. art. 8º, § 2º da Lei nº 8.630/80). - Inexistência de causa de interrupção, motivo pelo qual restou mantida a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente. - Por outro lado, é indevido atribuir ao credor a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sob pena de beneficiar duplamente o devedor pela sua inadimplência. Precedente do e. STJ. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000074-06.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024); APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. FGTS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES DESPROVDIAS. - Especificamente no que diz respeito ao crédito relativo ao FGTS, no julgamento do Tema 608, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, a despeito das previsões legais em sentido contrário (art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990), o prazo prescricional para a cobrança deve ser quinquenal, de acordo com a previsão do art. 7º XXIX da CF/88. - Os efeitos da decisão sofreram modulação nos seguintes termos: "[...] para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: 19/02/2015, Órgão julgador: Tribunal Pleno). - Tendo em vista as disposições da LEF e as teses firmadas pelo E. STJ, portanto, no procedimento da execução fiscal se não foram encontrados bens passíveis de penhora ou mesmo o próprio devedor, o prazo de um ano de suspensão da tramitação do processo se iniciará automaticamente, devendo o magistrado cientificar a Fazenda Pública. Decorrido o prazo, sem notícias da localização de bens ou do devedor, a contagem da prescrição intercorrente quinquenal também se inicia automaticamente. - A interrupção da prescrição ocorre tão somente se, no decorrer do prazo anual ou quinquenal houver efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação – ainda que por edital –, não sendo suficientes apenas os requerimentos da Fazenda Pública para localização de bens ou do executado. Antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, todavia, deve o juiz intimar a exequente que poderá arguir alguma nulidade ou demonstrar alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. - A exequente tomou ciência da não localização de bens em 23.03.07 (ID 210529168-p. 20). Assim, considerando as teses firmadas nos Tema 566, 567, 568, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme o entendimento de 1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição. - Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 608, estando o prazo prescricional em curso, em 13/11/20214, a prescrição quinquenal se consumaria apenas em 13/11/2019, tendo por prazo inicial a ciência sobre a não localização de bens à penhora, em 23.03.07, conforme dicção do art. art. 8º, § 2º da Lei nº 8.630/80). - Inexistência de causa de interrupção, motivo pelo qual restou mantida a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente. - Por outro lado, é indevido atribuir ao credor a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sob pena de beneficiar duplamente o devedor pela sua inadimplência. Precedente do e. STJ. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000074-06.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)” A r. sentença assim resumiu os atos processuais: “A presente execução foi ajuizada em 22.06.2012 para cobrança de crédito não-tributário, relativo à FGTS. O despacho citatório foi proferido em 12.12.2012 (fls. 22). Em 29.04.2013, a citação postal resultou positiva (fls. 23). A diligência destinada à penhora de bens resultou negativa, em 09.12.2013. Em 27.06.2014 (fls. 27), a exequente foi intimada. Nesse momento, conforme determina a tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, todavia, de 30 anos, considerando que a data do ato é anterior a decisão prolatada na no ARE 709.212/DF. Em 15.07.2014 (fls. 28), a exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud. Em 13.11.2014 foi julgado pelo C. STF o ARE 709.212/DF, no qual ficou estabelecido que os créditos relativos ao FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos. Todavia, foi atribuído ao julgado efeitos “ex nunc”. Dessa forma, teve início nesse momento a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em 20.08.2015 (fls. 31), o pedido de indisponibilidade de bens foi deferido, mas não foram localizados valores passíveis de constrição. Em 08.06.2017 (fls. 43), a exequente requereu o bloqueio de eventuais veículos de titularidade da executada, pelo sistema RENAJUD, e, caso restasse negativa a tentativa de constrição pleiteada, fosse realizada sucessivamente, tentativa de bloqueio de imóveis pela ARISP e pesquisa de bens via INFOJUD. Em 29.11.2017 (fls. 48), foi determinada a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Em 02.03.2018 (fls. 49/50), houve o bloqueio de veículo de titularidade da executada. Em 22.05.2018 (fls. 52), a exequente requereu a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora do veículo bloqueado. Em 10.05.2019 (fls. 57), foi proferido despacho, deferindo o pedido. Em 26.08.2019 (fls. 60), a diligência destinada a formalização da penhora do veículo bloqueado pelo sistema RENAJUD resultou negativa, por não ter sido encontrada a executada no local diligenciado (Rua Tomás Carvalhal, 663), não se efetivando, portanto, a contrição do bem. Em 07.01.2020 (fls. 62), a exequente reiterou o pedido de bloqueio de imóveis pela ARISP e de anotação da dívida no sistema SERASAJUD. Em 02.11.2020 (id. 41142058), foi deferida a indisponibilidade de bens pelo sistema ARISP e de anotações pelo sistema SERASAJUD. Em 06.04.2021 (id. 48387592), foi certificado que a tentativa de indisponibilidade de bens pela ARISP resultou negativa. Em 29.04.2021 (id. 52464572), a exequente requereu a expedição de mandado de penhora do faturamento da empresa executada. Em 12.05.2021 (id. 53404871), a executada apresentou petição, informando que formalizou naquela data pedido de parcelamento do débito em cobro (id. 53405055), portanto, requereu a suspensão da execução. Nessa data, considerando que pedido de parcelamento pressupõe a confissão da dívida, foi interrompido o prazo para prescrição intercorrente.” No caso dos autos, verifica-se que a executada foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, sendo a União intimada, em 27/06/2014, momento em que se iniciou o prazo prescricional de um ano previsto no art. 40 da LEF, ainda que não continue a busca de bens. Em 27/06/2015, iniciou-se o prazo de prescrição aplicável ao crédito, que é de 5 anos, por estarmos em data posterior ao julgamento do pelo STF do ARE 709.212-DF (em 13/11/2014), de modo que a prescrição se consumaria, em 27/06/2020. Apura-se, ainda, que as diligências requeridas pela União restaram infrutíferas, consumando-se a extinção do crédito tributário. Anota-se ainda, que o pedido de parcelamento efetuado, em 06/05/2021 (277276334 - Pág. 2), após a consumação da prescrição não revigora crédito extinto. Quanto à alegação de que a condenação em custas seria infundada, anoto a ausência de interesse recursal da União, visto que a sentença declarou indevidas as custas. Quanto à apelação da executada COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA, sustentando a inaplicabilidade do IRDR, a alegação fica prejudicada diante da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC, mediante a inserção do § 4º prevendo que a declaração da prescrição intercorrente não gera ônus para as partes: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” O C. STJ já decidiu que referida isenção aplica-se em relação às sentenças proferidas após 26/08/2021: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)" No caso dos autos, a sentença foi proferida em 27/10/2022, portanto, após 26/08/2021, de modo que a execução fiscal extinta com fundamento em prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários advocatícios. De se destacar ainda, que a isenção de custas e emolumentos de que goza a CEF na cobrança do FGTS decorre do disposto na Lei 9028/95: “Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)” A Caixa Econômica Federal, enquanto executava o crédito de FGTS atuava representando a União por meio de autorização legal, tendo direito a isenção de custas nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038723-30.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por COMERCIAL CONSTRUTORA PPR LTDA em face de decisão através da qual foi negado provimento à sua apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Reitera a parte agravante as razões da apelação, sustentando ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático. O recurso foi respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038723-30.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento aos recursos e julgo prejudicada a determinação de sobrestamento até o julgamento do IRDR 0000453-43.2018.403.0000. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.” Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC é aplicável ao caso, conforme precedentes do C. STJ (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso. Por fim, ressalta-se que a Corte Especial do C. STJ decidiu que a resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não tem o condão de gerar a imposição de ônus sucumbenciais, visto que aplica-se o Princípio da Causalidade quanto ao ajuizamento da demanda, o qual decorre do inadimplemento do executado, conforme se verifica na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPROVIDA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. DESPROVIDO. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), acompanhada pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Alessandro Diaferia e Carlos Francisco, este pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL