Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO MARCOS OSORIS COELHO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004437-71.2000.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO MARCOS OSORIS COELHO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO MARCOS OSORIS COELHO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A V O T O Senhores Desembargadores, devolvida a questão para exame do Tribunal, resta prejudicada a tese de nulidade à luz do artigo 9º, CPC, por não ter sido aberta oportunidade de manifestação sobre a causa determinante da extinção adotada na sentença. Extrai-se do exame dos autos que é inquestionável o fato, inclusive porque expressamente admitido pela própria PFN, de que a execução fiscal foi ajuizada em 15/08/2000, enquanto suspensa a exigibilidade fiscal por parcelamento, datado de 28/04/2000, que perdurou até 01/10/2001 (REFIS – ID 130898513, f. 108). A PFN apontou que houve superveniente interesse de agir, surgido com a rescisão do parcelamento, aduzindo que a execução fiscal tramitou por anos a fio até a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Em regra ocorre parcelamento após ajuizamento da execução fiscal, o que não prejudica a propositura, mas apenas suspende o respectivo curso. O interesse de agir é aferido ao tempo da propositura da ação e o fato superveniente, claro, tem efeitos prospectivos. O fato de ter ocorrido o contrário no caso dos autos não altera a lógica do exame das condições da ação. Ao tempo em que proposta não havia interesse processual, já que estava suspensa a exigibilidade pelo parcelamento, impedindo o curso da pretensão executiva. Sendo ilegal o ajuizamento da execução fiscal em tais condições, somente a partir da rescisão do parcelamento e com a superveniência de interesse de agir é que se poderia reputar válido o exercício do direito de ação. Todavia, não se pode aproveitar ajuizamento ilegal apenas porque não houve a extinção processual oportunamente e porque decorridos vários anos desde a propositura da ação, sobretudo se omisso o esclarecimento do fato pela própria exequente. Assim, ao tempo da propositura da ação não existia interesse de agir, o surgimento superveniente da condição da ação poderia autorizar o exercício contemporâneo do direito de ação, mas não retroagir seus efeitos para afastar o efeito suspensivo da exigibilidade derivado do parcelamento, enquanto vigente, e não rescindido. Logo, para preservar a eficácia de atos jurídicos praticados segundo os fatos e o direito aplicável à respectiva época, não se pode acolher a pretensão fiscal de validar a execução fiscal, ajuizada na vigência do parcelamento, quando suspensa a exigibilidade fiscal dos créditos tributários, apenas porque, depois, foi rescindido o acordo. A hipótese dos autos enquadra-se na orientação assim firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP 1.352.638, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 09/10/2014: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. O PARCELAMENTO PRÉVIO, MODALIDADE QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI DO CTN), IMPOSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISUM AGRAVADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO MAGISTRADO DE PISO E PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. Precedentes. 3. Estando presente a causalidade, é de rigor a condenação da ora recorrente ao pagamento de verba honorária de sucumbência. 4. O decisum, fundamentado exclusivamente nas premissas assentadas pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal a quo, sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. Agravo Regimental desprovido." A sentença extintiva é, assim, mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004437-71.2000.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que extinguiu execução fiscal, pois ajuizada enquanto vigente parcelamento tributário, sem condenação em honorários. Alegou-se que: (1) a sentença extinguiu execução fiscal, na vigência de parcelamento, sem conferir oportunidade de manifestação, violando o artigo 9º do CPC; (2) não havia hipótese suspensiva no momento do ajuizamento, sendo que, posteriormente parcelado o débito, não foram realizados atos executórios até a rescisão do acordo fiscal; e (3) nos termos do artigo 283 do CPC devem ser aproveitados atos processuais que não causem prejuízos às partes, considerando o princípio da economia processual e da razoabilidade. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004437-71.2000.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL INVIÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento, não poderia a execução fiscal ter sido ajuizada e, embora posteriormente tenha sido rescindido o acordo fiscal, o fato superveniente não deve retroagir para validar a propositura indevida da ação apenas porque a tramitação ocorreu por anos até a extinção processual. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.