Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GOMES MILANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005112-22.2017.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento dos valores executados. Alega a embargante que ainda pende de requisição os honorários sucumbenciais da fase de execução. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Não há nenhum desses vícios na sentença embargada. Com efeito, não obstante a autarquia previdenciária tenha sido condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução, nos termos da decisão proferida no evento 32 (id. n. 35329773), posteriormente, após provido o agravo de instrumento interposto pela executada - em razão da qual os valores acolhidos foram reduzidos - sobreveio decisão homologatória (id. n. 48179959), face à concordância das partes ante os novos valores apurados pela contadoria. Referida decisão, entretanto, face à ínfima diferença entre o montante proposto pela executada (R$ 10.387,90 - id. 24095709/712) e o acolhido (R$ 10.634,91 - id. n. 43004855), embora sem declará-lo, deixou de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, decisão essa em relação à qual se operou a coisa julgada material, sem que tenha havido insurgência recursal tempestiva da exequente em face de referida omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada tal como lançada, posto que não há valores pendentes de requisição como afirmado pela parte embargante. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal