Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO ALVES BARRETO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313726-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO ALVES BARRETO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
APELANTE: SEVERINO ALVES BARRETO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313726-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a averbação de período rurícola e a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor, ora apelante, requer a reforma da sentença, sustentando que apresentou início de prova material de seu labor campesino, fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado com sua concessão desde a DER. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Sem as contrarrazões da parte ré, vieram os autos a esta E. Corte. Por despacho de ID 254941087, determinou-se diligência para a regularização da oitiva das testemunhas. Audiência realizada (ID 270756759). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313726-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pelo autor. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.06.1956, a averbação da atividade rural em regime de economia familiar desde seus 12 anos de idade até 16.03.1976 e depois do intervalo de 16.10.1980 em diante. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14.06.2018 - ID 140649179). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149. No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou cópias de documentos em seu nome, consistentes em notas fiscais de produção agrícola dos anos de 2001 a 2003, 2005 a 2007, 2010, 2013, 2015, inscrição cadastral como contribuinte individual na atividade de cultivo de milho, desde 2007, certificado de cadastro de imóvel rural de 2006 a 2009, declaração de ITR de 2016, 2017, documentos que constituem início de prova material de seu histórico campesino. Além disso consta do CNIS encartado no ID 140649178 a averbação dos períodos de segurado especiais de 31.12.1996 a 01.01.1999 e 31.12.2007 a 09.05.2018, que faz prova plena da atividade rural e também início de prova material dos períodos que pretende comprovar. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, afirmaram que conhecem o autor desde 1983, e que ele a partir de então somente laborou no campo. Afirmaram, ainda, que o autor disse aos depoentes que quando ele morava na região Norte/Nordeste sua atividade também era campesina. Mas, a esse respeito as testemunhas só tiveram conhecimento por informação do próprio autor. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser averbado o tempo rural de 01.01.1983 (data corroborada pela prova testemunhal) até 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Observado que os interregnos de 31.12.1996 a 01.01.1999 e 31.12.2007 a 09.05.2018 já foram reconhecidos pelo INSS conforme CNIS acima mencionado. Computados apenas os vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, o autor perfaz apenas 86 meses de tempo de contribuição, insuficientes ao cumprimento da carência de 180 contribuições, prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, o autor não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. Por outro lado, há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão. IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Ademais, cabe salientar que a atividade rural exercida posterior a 1991 pode ser computada para efeito de carência, mesmo sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria híbrida por idade. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial (Processo EDcl no Resp 1674221/SP), se manifestou, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...) 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. (...) 9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1674221 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0120549, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/11/2019, DJe 02/12/2019) Observa-se, no caso, que a parte autora completou sessenta e cinco anos de idade em 26.06.2021, e possui diversos períodos contributivos - vínculos de emprego e recolhimento de contribuição previdenciária -, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada. Assim sendo, tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 26.06.2021, e perfazendo um total de 476 meses de tempo de serviço até 14.06.2018, data do requerimento administrativo, preenche a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor a ser calculado pelo réu. Fixo o termo inicial do benefício em 26.06.2021, data do implemento do requisito etário. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. Tendo em vista, a fixação do termo inicial após a citação, os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, devem ser fixados em R$ 3.000,00, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Por fim, conforme dados constantes do CNIS, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/629720581-0), com DIB em 13.11.2018, no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via judicial, deverão ser compensadas as prestações recebidas em sede administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor a fim de condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade a contar de 26.06.2021. Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma acima estabelecida. Os valores recebidos em sede administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OPÇÃO TEMA 1018/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Ante o conjunto probatório, deve ser averbado o tempo rural de a contar da data corroborada pela prova testemunhal até 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Observado que os interregnos de 31.12.1996 a 01.01.1999 e 31.12.2007 a 09.05.2018 já foram reconhecidos pelo INSS conforme CNIS acima mencionado. III - Computados apenas os vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, o autor perfaz apenas 86 meses de tempo de contribuição, insuficientes ao cumprimento da carência de 180 contribuições, prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, o autor não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. IV - Por outro lado, deve ser observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ: AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. V - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". VI - Cabe salientar que a atividade rural exercida posterior a 1991 pode ser computada para efeito de carência, mesmo sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria híbrida por idade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial (EDcl no Resp 1674221/SP). VII - A parte autora completou sessenta e cinco anos de idade em 26.06.2021, e possui diversos períodos contributivos (vínculos de emprego e recolhimento de contribuição previdenciária, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada. VIII - Tendo a parte autora completado 65 anos de idade e perfazendo tempo superior à carência prevista pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), deve ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade. IX - Termo inicial do benefício fixado em 26.06.2021, data do implemento do requisito etário. X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. XI - Tendo em vista, a fixação do termo inicial após a citação, os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, devem ser fixados em R$ 3.000,00, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XII - Conforme dados constantes do CNIS, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/629720581-0), com DIB em 13.11.2018, no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via judicial, deverão ser compensadas as prestações recebidas em sede administrativa. XIII – Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.