Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002206-06.2020.4.03.6102
Vistos. 1. Id 562606845: indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, porquanto se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Os elementos probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo acerca das questões fáticas relevantes, não se vislumbrando qualquer circunstância que demande esclarecimento por meio de depoimentos ou oitiva de testemunhas. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução n. 305 de 07/10/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão do grau e complexidade da causa, o zelo do profissional e a especialização do perito. Providencie-se o quanto necessário para o pagamento, de conformidade com a sistemática vigente. 3. No julgamento do REsp. nº 1.830.508, REsp nº 1.831.371 e REsp nº 1.831.377[1], o C. STJ firmou a tese de que "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". No entanto, a matéria ainda é objeto de discussão no RE 168225 - Tema 1209 do STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicado em 26/04/2022, proferiu a seguinte decisão: "Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente."
Ante o exposto, em atendimento ao que foi decidido na instância superior, determino o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE - situação a ser aferida pela Secretaria ou informada pela parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal