Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VICTOR DOMINGOS PASTORE Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014290-53.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID.: 267190891) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VICTOR DOMINGOS PASTORE, portador da cédula de identidade RG nº 4.379.772-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 222.508.598-68, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende o autor que a autarquia previdenciária seja compelida a rever seu benefício previdenciário. Cita a concessão em seu favor, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do benefício previdenciário 46/085.859.518-4, com data de início fixada em 28/03/1991 (DIB). Pleiteia a adequação dos valores recebidos ao limite máximo, também denominado ‘teto’, estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998 e nº 41, de 19-12-2003, respeitada eventual prescrição. (…) III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VICTOR DOMINGOS PASTORE, portador da cédula de identidade RG nº 4.379.772-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 222.508.598-68, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (…).” A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, o seguinte: (i) que faz jus à readequação postulada, cujo requisito é que o salário de benefício tenha sido limitado no ato da concessão do benefício, ou seja, o teto à época era de Cr$ 127.120,76 e a Renda Mensal Inicial - RMI devida ao Apelante sem a limitação ao teto seria de Cr$165.600,04; (ii) subsidiariamente, se entendido que o benefício não foi limitado aos tetos constitucionais de 20/98 e 41/03, faz jus à revisão, conforme comprovado pela contadoria do Juízo e quando da revisão do buraco negro em 05/1992; (iii) que se reconheça que a ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida neste feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que os temas a apreciar já foram decididos em precedentes de observância obrigatória. Nesse passo, não há que se falar em DECADÊNCIA. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Considerando que no caso vertente a parte autora busca a readequação do seu benefício, não há como se acolher a prejudicial de decadência. No tocante ao pedido de READEQUAÇÃO, cumpre asseverar que o E. STF firmou compreensão de que os benefícios concedidos no período denominado de “BURACO NEGRO” e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário então vigente sujeitam-se à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, se a evolução do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição não limitado ao teto pelo coeficiente do benefício resultar num valor superior ao efetivamente pago ao segurado pelo INSS em 1998 e 2003. Confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017) E, inclusive, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. Destaco, ademais, que, na evolução da média dos salários de contribuição, há que se aplicar os critérios previstos na ORDEM DE SERVIÇO INSS 121/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, conforme o próprio sistema de dados previdenciários DATAPREV/INSS (DATAPREV/CONSULTA REVISÃO DE BENEFÍCIOS URBANOS de ID.: 267190870 pág. 2/3) e dos cálculos elaborados pela Contadoria do MM Juízo de origem (ID.: 267190893) que: (i) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido com DIB em 28/03/1991, dentro do período de 05/10/1988 a 05/04/1991 (“buraco negro”), quando da revisão prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91, a Média dos Salários de Contribuições foi de Cr$217.894,80, sobre o qual incidiu o coeficiente de 76%, gerando a RMI no valor de Cr$96.611,77, ou seja, foi resultado de limitação do salário-de-benefício ao teto da época (Cr$127.120,76) e (ii) a evolução do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição sem a incidência do teto pelo coeficiente do benefício resulta numa renda mensal mais favorável do que aquela efetivamente paga pelo INSS. Nessa ordem de ideias, é de rigor a procedência do pedido de readequação formulado na exordial, na forma dos precedentes anteriormente mencionados, bem como da jurisprudência desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 09 de maio de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios. 4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, o laudo pericial realizado em primeira instância, nos demais pontos de insurgência autárquica, se distanciou dos comandos do julgado exequendo, sendo, portanto, de rigor, sua rejeição. 6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente. 7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012034-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. No que se refere à PRESCRIÇÃO, deve-se observar o entendimento que veio a ser consolidado pelo E. STJ quando do exame do tema 1.005, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Considerando que, na singularidade, não foi requerida a suspensão da lide individual, tem-se que a interrupção da prescrição quinquenal deu-se com o ajuizamento desta demanda, na forma reconhecida na decisão de piso, a qual deve ser mantida nesse particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da jurisprudência consolidada desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). Outrossim, a E. Terceira Seção já decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). Não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1.105 do STJ, uma vez que ficou limitada aos “Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ”. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento da verba honorária. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acresço, a título de honorários recursais, 2% (dois por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença. CUSTAS: No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de readequação formulado, condenando o INSS a promover mencionada readequação e pagar os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, correção monetária, juros, honorários advocatícios e compensações eventualmente devidas, tudo nos termos antes delineados. P.I.C. /gabiv/mfneves