Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FORTUNATO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001788-37.2002.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ANTONIO CARLOS FORTUNATO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS apresentou os cálculos do montante que entendia devido (fls. 581/654[1]). A parte exequente concordou parcialmente com o montante apurado pela autarquia previdenciária executada. Manifestou concordância quanto ao débito principal e, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentou o cálculo do valor que entendia devido (fls. 668/676). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fl. 677), o INSS concordou com os cálculos de liquidação dos honorários apresentados (fls. 678/679). Diante do elevado valor dos cálculos apresentados, bem como a fim de zelar pelo interesse público envolvido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 680). Parecer contábil e cálculos às fls. 681/791. Apurou-se como devido o valor total de R$ 785.736,21, para dezembro de 2021. Intimadas as partes (fl. 792), o exequente concordou expressamente com o montante apurado (fls. 793 e 798), enquanto a executada requer a homologação dos seus cálculos com relação ao débito principal e dos cálculos da parte exequente, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 794/796 e 803/804). Este Juízo concedeu novo prazo para o INSS se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 805/807). A autarquia previdenciária executada reiterou sua anterior manifestação (fls. 808/811). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Ademais, destaco que o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante das contas ofertadas pelas partes, bem como eventuais concordâncias apresentadas anteriormente, não impedem a adoção dos cálculos do Setor Contábil. O que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.[2] (grifos nossos) Sendo assim, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 681/791), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 785.736,21 (setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado para dezembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Considerando (i) a concordância inicial da parte exequente com o montante apurado pela autarquia previdenciária executada quanto ao débito principal; (ii) a anuência do INSS quanto aos cálculos de liquidação dos honorários sucumbenciais apresentados pelo exequente, e; (iii) a remessa dos para a Contadoria Judicial objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pelas partes com aquilo que emana do título executivo judicial, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 06/12/2023. [2] AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.