Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 311301026), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 311301026), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2024, 12:58
Mero expediente
12/01/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 10:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/03/2023, 16:46
Por decisão judicial
03/03/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 07:58
Mero expediente
18/11/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:50
Julgamento em Diligência
18/11/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 81.653,39 (Oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), referentes ao principal, acrescido de R$ 3.958,00 (Três mil, novecentos e cinquenta e oito reais), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 85.611,39 (Oitenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha ID n.º 262898249, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços ID n.º 264385692, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de outubro de 2022.
06/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2022, 17:17
Mero expediente
04/10/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 13:12
Mero expediente
23/09/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/09/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 15:34
Mero expediente
28/07/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a inércia da autarquia federal em apresentar os cálculos de liquidação do julgado, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores que entende devidos, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2022.
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 12:11
Mero expediente
03/05/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 246718298: Ciência à parte autora, apresentando os cálculos que entende devidos ou manifestando o interesse na execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 12:08
Mero expediente
25/03/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 242801808: Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos mencionados pela parte autora como essenciais para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 10:37
Mero expediente
16/03/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 22:55
Julgamento em Diligência
15/03/2022, 22:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a inércia da autarquia federal em apresentar os cálculos de liquidação do julgado, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores que entende devidos, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 15:53
Mero expediente
08/02/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 15:18
Expedida/certificada
18/10/2021, 13:59
Recebimento
18/10/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 19:17
Expedida/certificada
30/08/2021, 19:17
Mero expediente
27/08/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 14:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 18:08
Recebimento
14/06/2021, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
APELADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A, ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
APELADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A, ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
APELADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A, ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. A questão levantada pelo embargante, quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, foi expressamente abordada no julgado, considerando as atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro nada haver a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação. A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado em relação à metodologia utilizada na aferição do agente nocivo “ruído”. Requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONEI ELOI MALVES Advogados do(a)
APELADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A, ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018914-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA