Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALVES SOBRINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000041-13.2006.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes JOSE ALVES SOBRINHO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, a demanda foi julgada improcedente por este Juízo, conforme sentença às fls. 201/205[1]. Inconformada, a parte autora – ora exequente – interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão dando provimento ao referido recurso e condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais na seguinte forma (fls. 231/236): “Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios. ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.”. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou embargos à execução, autuado sob o nº 0011333-14.2014.4.03.6183. A demanda foi julgada parcialmente procedente, sendo determinado o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 530/532). Irresignadas as partes, ambas interpuseram recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão negando provimento à apelação do INSS e dando provimento ao recurso da parte exequente. No tocante aos honorários sucumbenciais, assim determinou (fls. 589/594): “Por outro lado, no tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pago o benefício na via administrativa, ocorre a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas, mesmo porque quando do ajuizamento da demanda havia interesse processual pois os pagamentos do auxílio-doença estavam cessados, todavia o embargante não recorreu da sentença da fase de conhecimento quanto à forma de cálculo da base para os honorários. No entanto, porque já no contexto do reconhecimento jurídico do pedido, as prestações pagas na esfera administrativa após o ajuizamento da ação de conhecimento devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios para efeito de apuração da verba devida. Precedentes TRF3: lª Turma, AG n° 98.03.095731-7, ReI. Des. Fed. Roberto Haddad, j. 30/05/2000, DJU 05/09/2000, p. 126. Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos conforme acima explicitado.”. Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios referentes ao débito principal (fls. 685/686 e 689/690). Na sequência, os autos foram encaminhados para o Setor Contábil, o qual apresentou parecer e cálculos às fls. 691/693. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 694). A autarquia executada concordou com o montante apurado (fl. 695), enquanto a parte exequente discordou (fls. 697/700). Determinou-se o regresso dos autos para a Contadoria Judicial a fim de prestar os esclarecimentos necessários (fl. 706). Novo parecer e cálculos às fls. 708/716 Intimadas as partes (fl. 717), o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados (fl. 718) e a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente, aduzindo excesso de execução (fls. 720/721). Novamente foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 796/797). Ratificados os cálculos anteriormente apresentados (fl. 798), abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 799). Manifestações das partes às fls. 800/801. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. O Sr. Contador Judicial assim esclareceu o cômputo dos valores (fl. 708): “Em atenção ao r. Despacho (ID 142196541), reapresentamos os cálculos dos honorários advocatícios elaborados com base nas diferenças apuradas até a data da r. Decisão de ID 55436774 - Pág. 229 (14/02/2014), sem descontar da base de cálculo as prestações pagas na esfera administrativa após o ajuizamento da ação (09/01/2006), em obediência à r. Decisão de ID 55436774 - Pág. 585, mantidos os demais critérios dos nossos cálculos de ID 55436774 - Pág. 455.”. Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 708/716), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo – fls. 231/236 e fls. 589/594 – uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 74.174,25 (setenta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado para junho de 2015. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de JOSE ALVES SOBRINHO. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 74.174,25 (setenta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado para junho de 2015. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 06/10/2022.