Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO VIEIRA SALGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000961-74.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 10:37
Mero expediente
16/03/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO VIEIRA SALGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000961-74.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO VIEIRA SALGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000961-74.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 12:15
Mero expediente
11/01/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 18:14
Mero expediente
16/06/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 19:15
Desarquivamento
06/06/2021, 12:32
Baixa Definitiva
25/05/2021, 08:54
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:52
Publicação
03/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO VIEIRA SALGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000961-74.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. O INSS requer a revogação da justiça gratuita, para que o devedor/executado cumpra a obrigação de pagar à qual foi condenado, uma vez que “deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pois conforme documentos anexos, a parte autora recebe aposentadoria de R$5.668,61 desde 25.03.2015(DIB). Verifica-se, ainda, que a parte autora possui um veículo I/JAC, ANO MODELO 2012, adquirido em 2016, com valor de mercado de R$18.689,00 (tabela FIPE)” (fl. 242)[1]. Conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve alteração da situação fática do segurado a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que o demandante recebe atualmente aposentadoria com renda mensal aproximada bruta de R$5.668,61 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), como afirma a autarquia ré e afere-se do comprovante de rendimentos juntado à fl. 737. Não há indícios, ao menos por ora, de que o Executado possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A execução da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ficará suspensa enquanto vigorar o benefício de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
30/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2021, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO VIEIRA SALGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000961-74.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 44377637: Dê-se ciência ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de março de 2021.
08/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2021, 10:51
Mero expediente
03/03/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
15/12/2020, 12:10
Mero expediente
14/12/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
16/11/2020, 11:54
Mero expediente
13/11/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
13/10/2020, 14:22
Mero expediente
08/10/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 09:09
Baixa Definitiva
07/10/2020, 13:48
Recebimento
05/10/2020, 13:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)