Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE ARAUJO RIBEIRO DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009203-54.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por JOÃO DE ARAUJO RIBEIRO DANTAS em face da UNIÃO FEDERAL, em que a parte requerente pretende obter a anulação do ato administrativo de lançamento do crédito tributário consubstanciado no auto de lançamento 9063/00021/2018, referente ao EXERCÍCIO 2013; e no 9063/00022/2018, referente ao EXERCÍCIO 2014; ambos relativos ao ITR da Fazenda São Joaquim. Pediu a concessão de liminar para que seja concedida a suspensão imediata da exigibilidade dos referidos créditos tributários, bem como que a União se abstenha de inscrever o débito objeto de discussão na dívida ativa da União e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 26357273). Posteriormente, a União informou que autor parcelou os débitos impugnados na inicial e pugnou pela intimação do autor para manifestação sobre a persistência do interesse no prosseguimento do processo (id 248770662). Instado, o autor confirmou o parcelamento do débito fiscal e requereu seja decretada a extinção da ação por perda superveniente do objeto, bem como seja isento de qualquer cobrança relativa à verba honorária (id 252210166). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O interesse de agir é condição da ação cuja presença é verificada desde que presente o binômio necessidade-adequação (ou necessidade-utilidade), o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à apreciação do Judiciário para atendimento da pretensão. No caso concreto, após o ajuizamento desta ação anulatória, surgiu fato novo que influencia no próprio interesse de agir do autor. Com efeito, houve parcelamento, na via administrativa, do débito fiscal em questão. Ora, a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. Assim, é evidente o esvaziamento do objeto dos autos em epígrafe, o que leva à perda superveniente do interesse de agir e a correspondente carência de ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com base nos artigos 485, IV e VI, c/c 493, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF3, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto