Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006361-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, ressalto que conquanto o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 tenha cessado, em razão do advento da data prevista pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 e pelo Decreto nº 64.879/2020 do Estado de São Paulo (31.12.2020), o interesse no julgamento do mandado de segurança subsiste. Isso porque a dilação do prazo de recolhimento dos tributos federais, se concedida, autoriza a impetrante a obter ressarcimento pelos pagamentos feitos nas datas originais ou, eventualmente, a redução dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal. Por outro lado, por se tratar de mandado de segurança, faz-se necessária a impetração com fundamento em direito líquido e certo, comprovado documentalmente desde o momento da impetração, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 12.016/09 e em conformidade com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso em comento, está-se diante de pedido de prorrogação do vencimento dos tributos federais – questão eminentemente de direito, que independe de dilação probatória e que pode ser comprovada de plano, por meio de prova documental. Sendo assim, o mandado de segurança é a via adequada para se analisar o aduzido direito líquido e certo da impetrante, não havendo que se falar em falta de interesse processual. Isso posto, passo à análise do mérito. Pretende a impetrante, em síntese, obter a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais, em razão da decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto do Estado de São Paulo n. 64.879/2020 e do estado de emergência pelo Decreto do Município de São Paulo n. 59.283/2020, decorrentes da pandemia de COVID-19. A medida pretendida pela impetrante equivaleria a uma moratória, ou seja, a uma dilação de prazo para o cumprimento de obrigações fiscais, por fundamentos de natureza econômica ou social.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006361-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por Schenck Process Equipamentos Industriais Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, requerendo, em síntese, a prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no artigo 1º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, ante o reconhecimento do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, declarada pelo Decreto SP nº 64.879/2020. Houve o deferimento parcial da tutela antecipada. Em face dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que foi provido (ID 144102889). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido “para, acolhendo o pedido subsidiário da impetrante, autorizá-la a recolher as contribuições destinadas ao IRPJ, IRRF, CSLL, IPI e CIDE, nos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012, prorrogando o vencimento, referente às competências de março e abril de 2020 para o último dia útil do terceiro mês subsequente, ou seja, junho e julho de 2020, sem a constituição de encargos moratórios em relação aos créditos, bem como, a postergação das datas de vencimento das obrigações acessórias, com fundamento na IN RFB n. 1.243/2012.” (ID 144102887). A União interpôs apelação, alegando, em síntese, que: a) a situação excepcional decorrente da pandemia de Covid-19 exige cautela dos operadores do Direito, afigurando-se injustificável a suspensão da exigibilidade ou postergação do pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias sem amparo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes; b) não é possível a aplicação da Portaria MF 12/2012 nem da Instrução Normativa nº 1.243, de 2012, pois referidas normas foram editadas para solucionar a situação de vulnerabilidade econômica, causada por força maior, que atingiu um grupo específico de contribuintes de determinadas regiões do território nacional, ao passo que a pandemia de Covid-19 impactou todos os contribuintes do país; c) a sentença deve ser reformada, para que a segurança seja denegada. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito, por entender que não há interesse público que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006361-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Trata-se, portanto, de um benefício tributário, cuja instituição deve se dar mediante lei específica, em razão do princípio da legalidade estrita que vigora no Direito Tributário. Veja-se o disposto no Código Tributário Nacional: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.” Desse modo, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. OFENSA AO ART. 93, IX. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, estender tratamento diferenciado a destinatários não contemplados na legislação aplicável, sob pena de atuar na condição de legislador positivo. Precedentes. 4. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1190716 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019) (grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 2. (...) 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (AI 801087 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) (grifei) De outro giro, o princípio da legalidade estrita também obsta a aplicação da Portaria MF nº 12/2012 ao caso em comento. Com efeito, a Portaria MF nº 12/2012 (e a Instrução Normativa n. 1243/2012) consistem em atos normativos editados há mais de oito (8) anos, em outro contexto econômico e social, e destinados a conceder benefício de natureza tributária em razão de calamidades públicas de caráter local e regional, ao passo que a pandemia de COVID corresponde a uma emergência de saúde pública de alcance nacional. Nesse sentido, o Poder Judiciário não está autorizado a extrapolar suas funções institucionais e aplicar a Portaria MF nº 12/2012 (e a Instrução Normativa n. 1243/2012) a uma emergência de saúde pública de caráter nacional, pois, se assim o fizesse, estaria prejudicando até mesmo o planejamento orçamentário traçado para o enfrentamento da crise advinda com a pandemia de Covid-19, pondo em risco a economia do país e a ordem social. Desse modo, não se pode, por equiparação, aplicar a Portaria MF nº 12/2012 (e a Instrução Normativa n. 1243/2012) ao caso concreto e conceder a almejada moratória à impetrante. Por conseguinte, não existe o aduzido direito líquido e certo, sendo inviável a obtenção da ordem judicial para prorrogação do vencimento dos tributos federais, consoante entendimento pacífico nesta Terceira Turma, a saber: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA MF 12/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...) 2. A postergação de pagamento ou adiamento de prazos de vencimento de tributos, inclusive os parcelados, embora seja uma das medidas a ser considerada, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, diante do risco de comprometer a destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária. 3. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias. As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos. 4. Não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie. Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade. 5. Conforme apontado em julgamento perante a Corte Superior de caso análogo, “o contexto desta pandemia impõe, pelo contrário, a instituição de fontes adicionais para o custeio das vultosíssimas despesas a cargo da União Federal, exponencialmente aumentadas na atual conjuntura adversa de saúde pública. Aliás, a situação aflitiva em que se encontra o País demanda que as pessoas mais necessitadas sejam atendidas de modo urgente e eficiente pelo Poder Público, coisa que se há de fazer mediante a contribuição de todos, máxime dos mais abonados. A pretensão exposta na inicial tem um alcance inespecífico, generalista e multiabrangente, o que me evidencia tratar-se de algo improcedível” (MS 26.010, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, decisão monocrática de 23/04/2020). 6. A aplicação da Portaria MF 12/2012 revela-se absolutamente inadequada ao contexto atual, vez que se destina à proteção de contribuintes afetados por desastres específicos e geograficamente limitados, e não a uma situação que, além da gravidade sem precedentes, afeta a todos não apenas no âmbito estadual, mas nacional e globalmente. Não é razoável supor, portanto, que soluções a problema de tal maneira excepcional sejam tratadas no âmbito da competência dos órgãos executivos da administração fazendária, motivo pelo qual não se pode justificar a intervenção do Judiciário diante de suposta omissão da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na edição de atos complementares. 7. Também não é através de mera portaria ministerial de alcance limitado e expedida em 2012, que se deve equacionar o problema de que se cogita, cuja gravidade sistêmica não pode ser analisada apenas pelo ângulo de uma das partes, o do contribuinte, sem atentar às responsabilidades exigidas do Estado, neste contexto, diante da excepcionalidade do quadro atual. Não cabe, portanto, ao Judiciário valer-se de norma de alcance restrito e pontual como se denota de seu teor, norma de hierarquia inferior no contexto de toda a dinâmica de ações, programas, projetos e políticas adotadas no Executivo e Legislativo para enfrentamento da crise em referência e atendimento de interesses pontuais. O campo de incidência da norma invocada é bem distinto do que se apura atualmente existente, fato que não pode ser desconhecido pelo julgador e, portanto, não se pode vislumbrar violação a direito líquido e certo por parte das autoridades administrativas em referência. 8. Afastada a aplicação da Portaria MF 12/2012, pelas razões expostas, nada se altera diante da alegação de que tal medida constitui moratória individual, em que preenchidos os requisitos legais. Não se discute a legalidade da norma por si, mas apenas a sua aplicabilidade a situação diversa e com repercussões extraordinárias, extrapolando, assim, a própria autorização legal conferida pelo artigo 66 da Lei 7.450/1985. 9. Acresça-se que a edição de decreto estadual de calamidade pública, assim como atos normativos específicos no âmbito federal e mesmo decisões judiciais com alcance entre as partes relacionadas, não autorizam, por si, ampliação analógica dos efeitos excepcionais respectivos e, tampouco, ainda em caráter normativo como se pretende em regra, pois, mesmo que prazo de vencimento tributário não se sujeite ao princípio da legalidade estrita, não cabe atuação judicial para substituir a edição de ato legislativo - que, como visto, configura, em tese, segundo primados constitucionais, a sede própria, em termos político-institucionais, para o trato da controvérsia em questão - ou normativo, ou decisão própria da autoridade administrativa que, nos termos da legislação, seja investida de competência para, em situação delimitada, tratar sobre regra que diz respeito à arrecadação fiscal com impacto sobre fluxos orçamentários e sobre política de financiamento de despesas de saúde em tempos de pandemia global. 10. Especificamente quanto às decisões proferidas pela Suprema Corte, comprovam exatamente que todos os esforços orçamentários são dedicados ao combate à pandemia, não se tratando de conferir, pois, benefício ou vantagem no interesse privado de atividades econômicas específicas, como é o caso dos autos. De sua vez, o reconhecimento pela Lei de Responsabilidade Fiscal da possibilidade de suspensão de prazos para ajuste de despesas de pessoal, limite de endividamento e metas fiscais, em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, não torna dispensável a atuação normativa própria dos entes políticos para justificar e amparar a adoção de política ou programa de prorrogação de prazos para pagamento de tributos como regulamentação geral a ser dada no contexto do enfrentamento da crise. 11. Como ainda visto, moratória geral ou individual são delimitadas pela legislação tributária a processos legislativo ou administrativo próprios (artigo 152, CTN), não se podendo atribuir omissão por falta de ato ou decisão quanto ao exercício de competência que a lei complementar de normas gerais reputou como juízo político do legislador ordinário. 12. Também a teoria da imprevisão não demanda solução que não se sujeite ao princípio da legalidade, a inspirar, portanto, solução construída em sede própria para aplicação geral, dado que se discute, na espécie, não relação contratual típica, mas de natureza tributária com contornos constitucionais e legais próprios. Não é, por sua vez, pertinente a abordagem sobre o ângulo da teoria do fato do príncipe, que diz respeito aos efeitos de atos estatais sobre contratos administrativos, sujeitos ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro, que não tem qualquer pertinência com as relações de natureza jurídico-tributárias, sem mencionar que a origem de todos os acontecimentos apontados não foi, a rigor e propriamente, um "fato do príncipe", mas fato que extrapola a ação puramente estatal. Ademais, o que se pleiteou, na espécie, foi a adoção judicial de medidas, a despeito da legislação ou para além dela, a favor de contribuintes, em razão de pandemia global e seus efeitos sobre a capacidade econômica dos agentes, o que, conforme registrado, não pode ser decidido apenas pelo prisma apontado, sem considerar o respectivo impacto sobre a ordem jurídica e, em particular, sobre a saúde e o orçamento público, de onde extraídos recursos para custeio não apenas de políticas no âmbito sanitário como, sobretudo, social na forma de auxílios-emergenciais à população que se encontra mais vulnerável aos efeitos das ações de restrição de atividade econômica. 13. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000661-32.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DE RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PANDEMIA. FUNDAMENTO DA SOBERANIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. RECURSO DE ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. Embora o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 tenha cessado, com a chegada da data prevista pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 e pelo Decreto nº 64.879/2020 do Estado de São Paulo (31/12/2020), o interesse no julgamento do mandado de segurança subsiste, devido ao fato de que a dilação do prazo de recolhimento dos tributos federais autoriza a entidade concessionária a obter ressarcimento pelos pagamentos feitos nas datas originais ou a redução dos encargos moratórios na ausência de qualquer arrecadação. Ademais, a empresa obteve sentença mandamental para postergação do vencimento dos tributos de março e de abril de 2020, cuja confirmação deve ser realizada no Tribunal para a análise do cabimento ou não de acréscimos moratórios. II. (...) IV. No mérito, a postergação do vencimento de tributos federais por ordem judicial, seja pelo período previsto na Portaria MF nº 12/2012, seja pelo período de duração do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, não é juridicamente possível. V. A medida equivale a uma moratória, à dilação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais por considerações econômicas ou sociais. Assume nitidamente o status de benefício de natureza tributária, cuja instituição depende necessariamente de lei específica, através da manifestação de vontade de órgãos providos de representação política – artigos 97, VI, e 153 do CTN e artigo 150, §6º, da CF, na forma de princípio da especialidade dos incentivos fiscais. VI. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer o diferimento de tributos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, do Sistema Tributário Nacional e do regime das finanças públicas, na parte correspondente à programação e sustentabilidade de toda e qualquer renúncia de receita (artigo 14 da LC nº 101/2000). VII. Os fundamentos da ordem econômica (livre iniciativa, pleno emprego, preservação da empresa) não poderiam ser diretamente invocados pelo Poder Judiciário para conceder prorrogação do vencimento de tributos.
Trata-se de valores jurídicos abstratos que podem interferir justamente na moratória e cuja ponderação deve ocorrer em nível legislativo por imposição constitucional expressa, mediante convergência prática entre as finanças públicas e a economia (artigo 150, §6º, da CF). VIII. A intervenção do Poder Judiciário seria disfuncional, principalmente diante da constatação de que os Poderes Executivo e Legislativo previram medidas de alívio fiscal, que, conquanto não equivalham a uma moratória geral, representam uma política pública, avessa a uma censura judicial de mérito (postergação do recolhimento de FGTS, COFINS/PIS e contribuições do Sistema “S”, suspensão de cobrança administrativa de débitos, prorrogação de certidões fiscais, de parcelamento e de entrega de obrigações acessórias, entre outras). IX. De qualquer modo, ainda que a ponderação possa se desenvolver em âmbito judicial, a soberania serve de contrapartida imediata. O poder tributário diz respeito à própria manutenção da sociedade política, garantindo o suprimento de recursos financeiros para a prestação de serviços essenciais à coletividade, principalmente num momento em que a pandemia da COVID-19 requer esforços adicionais do Estado para o enfrentamento da emergência de saúde pública e para a própria economia em geral (artigos 1º, I, e 170, I, da CF). X. A concessão de moratória generalizada de tributos seria contraproducente, pondo em xeque a própria reação do Estado aos efeitos sanitários e econômicos da pandemia do novo coronavírus, em prejuízo da prestação do serviço de saúde pública e das ações governamentais de manutenção da ordem econômica, como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (busca do pleno emprego), postergação do vencimento de impostos e contribuições do Simples Nacional (tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte), PRONAMPE, entre outras. XI. Assim, com base nos princípios da hermenêutica constitucional, especificamente no da harmonização prática de valores em colisão, o poder tributário, enquanto manifestação direta da soberania nacional, deve prevalecer para o resgate da saúde pública e da economia, através da adoção de políticas públicas indivisíveis para todos os agentes econômicos. XII. Não se pode afirmar que a Portaria MF nº 12/2012 seria um ato normativo vigente, a ser aplicado diretamente pelo Poder Judiciário em resposta à omissão do Poder Executivo. Em primeiro lugar, a moratória é um benefício de natureza tributária que reclama lei específica, editada para determinada conjuntura econômica (artigos 97, VI, e 153 do CTN e artigo 150, §6º, da CF). A aplicação de um programa de incentivo fiscal editado há mais de oito anos, sem renovação circunstancial, atentaria contra a exigência de legalidade específica, o que inviabiliza a invocação de uma portaria editada em 2012. XIII. E, em segundo lugar, a própria Portaria MF nº 12/2012 circunscreve a incidência do benefício de natureza tributária a calamidades públicas de alcance local ou regional, como se pode extrair da menção a municipalidades específicas (artigo 1º, caput). A pandemia da COVID-19, em contrapartida, representa uma emergência de saúde pública nacional, muito além de qualquer localidade ou regionalidade, o que geraria uma moratória insustentável para a governabilidade do país, em detrimento da soberania e da própria resposta estatal aos efeitos econômicos e sanitários da pandemia – interrupção do fluxo de recursos extraíveis da tributação. XIV. (...) XVIII. A mesma ponderação se aplica aos efeitos de fato do Príncipe e de álea econômica extraordinária, relacionada à teoria da imprevisão. São institutos idealizados para o contrato administrativo, como garantia de equilíbrio entre os encargos do particular contratado e a retribuição combinada. Interferem apenas na contratação feita com o Poder Público, mediante absorção na remuneração prevista dos novos custos decorrentes de atos de império do Poder Público e de eventos extraordinários e imprevisíveis (artigo 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993). XIX. Não dizem respeito naturalmente à relação de tributação, que provém diretamente da soberania do Estado, sem margem de negociação, acordo de vontades. Tanto que, em caso de calamidade pública e de crises constitucionais previstas nos regimes de estado de defesa e de sítio, o poder tributário não é suspenso, mas pode ser até ampliado, através de empréstimos compulsórios e de impostos extraordinários (artigos 148, I, 154, II, da CF). XX. (...) XXIII. Portanto, a prorrogação do vencimento de tributos federais não pode subsistir, muito menos ser estendida. XXIV. A Terceira Turma deste Tribunal tem dado decisões desfavoráveis às pretensões dos contribuintes (ApCiv 5001606-53.2020.4.03.6144, Relator Nery Junior, DJ 22/03/2021, e ApCiv 5001963-33.2020.4.03.6144, Relator Carlos Muta, DJ 04/03/2021). XXV. (...) XXVI. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação da União a que se dá provimento. Recurso da entidade concessionária desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004373-84.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021) (grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. PORTARIA MF 12/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1 - A questão cinge-se sobre a possibilidade de postergação do pagamento de tributos federais durante a crise provocada pelo COVID-19. Independentemente da gravidade da situação instalada ou da opinião deste magistrado sobre a necessidade de medidas regulatórias para amenizar os danos provocados pela pandemia, no âmbito deste processo limita-se a discussão sobre a legalidade ou não da cobrança do crédito tributário na data do vencimento. 2 - Corroborando a adequada divisão dos Poderes, algumas medidas já foram editadas para regulamentar tributos específicos, como o diferimento do pagamento de FGTS (Medida Provisória nº 927/2020), do SIMPLES Nacional (Resolução CGSN nº 152/2020), da contribuição previdenciária patronal, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP (Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020). 3 - Saliente-se que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama, na forma do disposto no artigo 141, CTN, a observância das hipóteses previstas no artigo 151 do mesmo diploma legal", sendo certo que, "a teor do art. 97, VI, a suspensão do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade estrita" (STJ, REsp 219.651/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/11/2000), bem como "interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 111, I, do CTN)" (STJ, AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009). 4 - Os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 5 - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 6 - Esse é o entendimento do e. STF, sendo-lhe pacífica a Jurisprudência "no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia" (RE 949278 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). 7 - A portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda não possui aplicação imediata, conforme preceitua seu artigo 3º: "A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º". 8 - A interpretação sistemática da supracitada norma infralegal também consigna sua eficácia limitada, posto que imprudente considerar desnecessárias a Medida Provisória nº 927/2020, a Resolução CGSN nº 152/2020 e a Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020; muito mais razoável concluir que estas disciplinaram aquela. 9 - Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007301-23.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) (grifei) Sendo assim, a sentença que concedeu parcialmente a segurança deve ser reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PANDEMIA DA COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PORTARIA MF 12/2012. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. No caso em comento, está-se diante de pedido de prorrogação do vencimento dos tributos federais – questão eminentemente de direito, que independe de dilação probatória e que pode ser comprovada de plano, por meio de prova documental, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 12.016/09 e em conformidade com o artigo 5º, LXIX, da CF/88. 2. O mandado de segurança é a via adequada para se analisar o aduzido direito líquido e certo da impetrante. 3. Pretende a impetrante obter a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais, em razão da decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto do Estado de São Paulo n. 64.879/2020, decorrente da pandemia de COVID-19. 4. Referida medida equivaleria a uma moratória, ou seja, um benefício tributário, cuja instituição deve se dar mediante lei específica, em razão do princípio da legalidade estrita que vigora no Direito Tributário (art. 97, VI, CTN). 5. Não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes do STF. 6. O princípio da legalidade estrita também obsta a aplicação da Portaria MF nº 12/2012 e da IN 1243/2012 ao caso em comento, uma vez que se tratam de atos normativos editados há mais de oito (8) anos, em outro contexto econômico e social, e destinados a conceder benefício de natureza tributária em razão de calamidades públicas de caráter local e regional, ao passo que a pandemia de COVID corresponde a uma emergência de saúde pública de alcance nacional. 7. O Poder Judiciário não está autorizado a extrapolar suas funções institucionais e aplicar a Portaria MF nº 12/2012 e a IN 1243/2012 a uma emergência de saúde pública de caráter nacional, pois, se assim o fizesse, estaria prejudicando até mesmo o planejamento orçamentário traçado para o enfrentamento da crise advinda com a pandemia de Covid-19, pondo em risco a economia do país e a ordem social. 8. Não existe o aduzido direito líquido e certo, sendo inviável a obtenção da ordem judicial para prorrogação do vencimento dos tributos federais. Precedentes desta Terceira Turma. 9. Apelação provida. Remessa necessária provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.